TJSP - 1001246-33.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:23
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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28/04/2025 17:39
Certidão de Cartório Expedida
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23/04/2025 14:17
Contrarrazões Juntada
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22/04/2025 13:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 01:13
Remetido ao DJE
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11/04/2025 16:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/04/2025 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 11:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:09
Certidão de Cartório Expedida
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10/04/2025 17:07
Certidão de Cartório Expedida
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03/04/2025 15:46
Embargos de Declaração Juntados
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02/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Vasconcelos Ataide Ricioli (OAB 381514/SP) Processo 1001246-33.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Ignez Fausto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: (1) DECLARAR que a parte autora faz jus à incidência da vantagem "PISO SALARIAL DOCENTE - LEI FEDERAL 11.738/2002" na base de cálculo dos quinquênios, apostilando-se; (2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas e respectivos reflexos decorrentes do recálculo do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, apurando-se em sede de cumprimento de sentença, com abatimento de eventuais valores pagos administrativamente.
Não há condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente), tampouco reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário).
Ressalto, por fim, que, no caso de condenação a indenização por danos morais, a correção monetária, se aplicável, inicia-se a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ).
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo e despesas processuais.
Atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021 (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO: Art. 698.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I -a) 1,5% sobre o valor da causa (...) e b) 2% quando se tratar de execução extrajudicial.
O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs (...); III - 4% sobre o valor da condenação.
O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%.
O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.
As despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód. 434-1); custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021.
Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Nos termos do § 5º do mesmo artigo, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.
Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).
Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil.
Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020.
A insuficiência do valor do preparo e das despesas processuais implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Não cabe a intimação para a complementação do preparo. (Decisão proferida no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) Considerando o Comunicado CG 1789/2017, para a parte assistida por advogado, o cumprimento de sentença deverá ser cadastrado pela própria parte, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, mediante peticionamento eletrônico, distribuído de forma incidental aos autos principais, no portal e-SAJ, sob o tipo 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, deverá instruir o pedido de cumprimento de sentença com planilha discriminada, onde seja possível verificar: a composição da base de cálculo; os índices aplicados; o percentual de juros; o montante dos juros; e as datas utilizadas como termo inicial e final para correção e juros, sob pena de indeferimento.
A parte desassistida de advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, elaborando a serventia atualização do débito.
P.I. -
01/04/2025 21:46
Recurso Interposto
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01/04/2025 00:56
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 17:03
Julgada Procedente a Ação
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31/03/2025 14:21
Conclusos para Sentença
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28/03/2025 17:27
Certidão de Cartório Expedida
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27/03/2025 17:45
Réplica Juntada
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25/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:59
Remetido ao DJE
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21/03/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 18:55
Contestação Juntada
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18/03/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 07:25
Remetido ao DJE
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17/03/2025 18:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/03/2025 16:31
Mandado de Citação Expedido
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17/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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