TJSP - 1002954-16.2024.8.26.0372
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Mor
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002954-16.2024.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Claudia Guerini Souto - - Abner Guerini Souto - Banco Bradesco Sa - - Recargapay Pagamentos Ltda. - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) CONFIRMAR a tutela de urgência de fls. 131/132 e declarar nulos e inexigíveis os empréstimos pessoais contratados em nome da autora junto ao réu Banco Bradesco S/A, determinando que a parte autora restitua ao Banco Bradesco S/A o valor de R$ 18.666,02 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e dois centavos), correspondente ao montante remanescente por ela efetivamente recebido em razão da contratação dos referidos empréstimos, já descontado o valor perdido em razão da fraude (R$ 36.396,02 R$ 17.730,00).
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da disponibilização, sem incidência de juros, admitida a compensação com os valores a receber nos itens II e III, a seguir; II) CONDENAR o réu Banco Bradesco S/A a restituir eventuais valores descontados da conta corrente da requerente em razão dos contratos de empréstimo pessoal impugnados, com correção monetária desde o desembolso e acréscimo de juros de mora a contar da citação; III) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a contar da citação.
As referidas quantias deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24, serão observados os seguintes parâmetros: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal, calculada mensalmente pelo Banco Central (Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC).
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (v.
Comunicado Conjunto 373/2023).
P.I.C. - ADV: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), MILCA VIEIRA PAIVA XAVIER (OAB 465083/SP), MILCA VIEIRA PAIVA XAVIER (OAB 465083/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
27/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Battipaglia Sgai (OAB 214918/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Milca Vieira Paiva Xavier (OAB 465083/SP) Processo 1002954-16.2024.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Claudia Guerini Souto, Abner Guerini Souto - Reqdo: Banco Bradesco Sa, Recargapay Pagamentos Ltda. - Vistos,Em princípio, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova oral, em situação onde a audiência de conciliação tem se mostrado, por vezes, suficiente, a parte requerida fica, desde já, intimada a apresentar replica diante da contestação juntada aos autos.
Cancele-se a audiência de instrução designada, liberando-se a pauta. -
01/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Réplica
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20/02/2025 12:55
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 09:20:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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18/02/2025 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 15:39
Audiência Realizada Inexitosa
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18/02/2025 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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18/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 04:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 04:09
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:32
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 09:32
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/02/2025 09:20:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
10/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2024 15:57
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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