TJSP - 1002247-82.2023.8.26.0372
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Mor
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:02
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Renan Luis Gomes Mendonça (OAB 22597/O/MT) Processo 1002247-82.2023.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jakeline Lisboa dos Santos - Reqdo: Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (v.
Comunicado Conjunto 373/2023).
Se nada mais requerido, arquive-se.
P.I.
Monte Mor, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:22
Remetido ao DJE
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31/03/2025 18:52
Julgada improcedente a ação
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20/03/2025 11:25
Conclusos para Sentença
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03/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:52
Certidão Juntada
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14/11/2024 13:01
Mandado Juntado
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14/11/2024 13:01
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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06/11/2024 15:16
Certidão de Cartório Expedida
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17/07/2024 13:12
Pedido de Habilitação Juntado
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06/06/2024 08:58
Mandado Expedido
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05/06/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/06/2024 17:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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24/04/2024 10:35
Certidão Juntada
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05/04/2024 10:52
Carta de Intimação Expedida
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04/04/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 00:16
Remetido ao DJE
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03/04/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 20:51
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:51
Certidão de Cartório Expedida
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26/10/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 10:40
Remetido ao DJE
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25/10/2023 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/10/2023 16:38
Contestação Juntada
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06/10/2023 05:00
AR Positivo Juntado
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27/09/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 13:41
Remetido ao DJE
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26/09/2023 13:15
Carta de Citação Expedida
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26/09/2023 13:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/09/2023 16:13
Conclusos para decisão
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04/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
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03/08/2023 10:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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