TJSP - 1005764-87.2024.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/04/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:49
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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24/04/2025 13:49
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
02/04/2025 15:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cristina Sardim Constancio (OAB 231307/SP), Amanda Quirino Bueno (OAB 417676/SP) Processo 1005764-87.2024.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Regina Celia Cardoso - Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o presente feito e resolvo o mérito, com esteio no art. 487, inciso I do CPC, para ACOLHER os pedidos deduzidos na inicial, de modo a: i) DECLARAR indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, conforme determinação do TCESP; e ii) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PAULÍNIA PAULIPREV, a restituir à parte autora os valores descontados a esses títulos, desde que não tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal.
A atualização monetária fluirá pela Tabela Prática IPCA-E do E.
TJSP, a partir das respectivas datas de vencimento das prestações mensais, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF).
Acrescento que, a partir da vigência da EC nº 113/2021, será aplicada, com exclusividade, a taxa SELIC, a título de atualização monetária e juros moratórios, em substituição da sistemática adotada para o período precedente.
Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente comprovar sobre quais verbas de fato houve o indevido desconto previdenciário, bem como apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso, salientando o não cabimento de perícia em sede de Juizado Especial, em razão da complexidade do tema.
Importante frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos, atende o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a presente sentença é ilíquida e, consequentemente, nula.
Nesse entender, assiste o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, in verbis: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95).
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, insta consignar que, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Transitada esta em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.I. -
01/04/2025 00:41
Remetido ao DJE
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31/03/2025 18:59
Julgada Procedente a Ação
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07/01/2025 10:01
Conclusos para Sentença
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12/12/2024 14:52
Réplica Juntada
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03/12/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 10:43
Remetido ao DJE
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03/12/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/11/2024 16:32
Contestação Juntada
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04/11/2024 16:16
Emenda à Inicial Juntada
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08/10/2024 11:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/10/2024 09:45
Mandado de Citação Expedido
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30/09/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:22
Remetido ao DJE
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29/09/2024 17:36
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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18/09/2024 06:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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