TJSP - 1002801-56.2022.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002801-56.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marinalva Paz Vales, - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos, Certifique-se o trânsito em julgado.
Se o caso, expeça-se certidão de honorários ao dativo, nos termos do Convênio OAB/DPE.
Caso ainda não certificado, certifique-se a Z.
Serventia se há custas remanescentes.
Em caso positivo, intime-se o interessado para que, no prazo de 15 dias, proceda ao respectivo recolhimento.
No silêncio, certifique-se e expeça-se o necessário a inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), WILLIAN OLIVEIRA PENICHE (OAB 410074/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR) -
08/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 21:47
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:11
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:33
Embargos de Declaração Juntados
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), Willian Oliveira Peniche (OAB 410074/SP) Processo 1002801-56.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marinalva Paz Vales, - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
MARINALVA PAZ VALES ajuizou a presente ação revisional de contrato c/c repetição de indébito contra CREFISA S.A., FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Em síntese, narra que nos últimos anos entabulou sete contratos de empréstimos com a requerida.
Contudo, constatou que em todos eles a instituição financeira inseriu taxas de juros remuneratórios substancialmente superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN.
Ademais, alega que houve a cobrança de encargos moratórios sem que a requerida estivesse em mora, fatores que configuram abusividade na relação entre as partes.
Com base nisso, postulou a declaração da nulidade da cláusula que estabelece os juros incidentes no mútuo entabulado entre as partes, para que nele incida a taxa média divulgada pelo Banco Central, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente.
Juntou documentos (fls. 22/27).
Concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 69).
Citada, a parte requerida apresentou defesa em forma de contestação (p. 36/61).
Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão da autora e impugnou a decisão que concedeu à requerida as benesses da gratuidade da justiça.
No mérito, aduziu que, antes da contratação, a parte autora teve acesso a todos os detalhes da operação, em razão do que não pode alegar desconhecimento ou abusividade.
Defendeu a liberdade das instituições financeiras para a adoção de taxas de juros remuneratórias de acordo com o caso concreto, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, e negou ser abusiva a taxa inserida nos instrumentos contratuais entabulados com a requerente.
Impugnou o cálculo apresentado pela requerente.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica às fls. 191/199.
Instadas a especificarem provas (fls. 200/202), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito e a requerida pela produção de prova pericial (fls. 205 e 206/207).
A Autora foi intimada a juntar documentos para aferir a manutenção da justiça gratuita que ora lhe foi concedida (fls. 215).
Em resposta, juntou os documentos de fls. 219/213.
Determinou-se à requerida que trouxesse aos autos os instrumentos firmados pela autora, o que foi atendido às fls. 261/289. É o relatório.
FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE.
As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do art. 355, inciso I do novel Código de Processo Civil.
De início, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, aplica-se aos pleitos revisionais o prazo decenal previsto no art. 205, caput do Código Civil, por se trata de demanda de natureza pessoal para a qual não há prazo específico em lei.
Nesse sentido: BANCÁRIO.
REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
Sentença de extinção com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição.
Insurgência da demandante.
AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO.
Descabimento.
Aplica-se às ações revisionais de cláusulas contratuais o prazo prescricional decenal, o qual é contado a partir da assinatura do respectivo contrato.
Verificou-se o transcurso integral do prazo prescricional entre a assinatura do contrato, em 2008, e seu aditivo, em 2011, a e propositura da demanda, em 2022.
Extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição que era medida de rigor.
Apelação desprovida.
Honorários majorados.
TJSP; Apelação Cível 1102728-30.2022.8.26.0100; Relator (a): José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025.
Considerando que o primeiro contrato foi assinado pela autora em 2013 (fls. 286/289) e a demanda proposta em 2022, não há que se falar em prescrição da pretensão exposta na exordial.
Também não prospera a impugnação à justiça gratuita concedida à autora, posto que não há elementos nos autos que justifiquem a revisão da decisão que concedeu a benesse.
Volvendo ao mérito, trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora sejam revistas as cláusulas dos contratos de empréstimo firmados com o réu, atinentes à taxa de juros remuneratórios.
Outrossim, pretende o afastamento de cobrança de encargos remuneratórios.
Por sua vez, o requerido insistiu na legalidade das cláusulas e negou qualquer abusividade.
Desde logo, anote-se que as partes não divergem quanto à existência da relação contratual.
Sendo assim, o ponto controvertido da causa está em aferir se houve abusividade na relação contratual por parte da requerida.
Por primeiro, deve-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o requerido ostenta caráter consumerista, ex vi do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a instituição financeira requerida é fornecedora e o autor é consumidor final dos serviços por ela prestados.
Na sequência, observa-se que, se é certo que o Código de Defesa do Consumidor admite inversão do ônus da prova, não menos certo é que não o faz de forma indistinta.
Pelo contrário.
A inversão do ônus da prova tem requisitos para ocorrer, a saber: quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90).
Assim, o instituto da inversão do ônus da prova existe para compensar ou suprir hipossuficiência do consumidor em face do fornecedor e não para eximir o consumidor do ônus processual estabelecido pelo art. 333, do Código de Processo Civil.
Somente se inverte o ônus da prova quando o consumidor não tem meios de provar suas alegações, o que não ocorre neste caso concreto.
Realmente, tem-se que a parte autora não é hipossuficiente para fazer prova do que alega, ou seja, de que o contrato firmado com a parte contrária contém cláusulas nulas.
No que se refere aos supostos encargos moratórios cobrados indevidamente, constata-se que a autora sequer descreveu quais seriam estes supostos encargos, razão pela qual essa parte de seu pedido revisional improcede.
Com relação aos juros, na espécie, em regra, a matéria é apenas de direito e é solucionada com base na análise do instrumento contratual trazidos aos autos (esta a razão de não ser necessária a produção de prova pericial).
Neste aspecto, tem-se que, com o advento da Emenda 40 da Constituição Federal, não se discutem mais as taxas praticadas pelas instituições financeiras, fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, sob fiscalização do Banco Central do Brasil, os quais possuem, por delegação, poderes para fixar as taxas de mercado para tomada de capital pelos mutuários junto ao sistema financeiro.
Também nesse sentido, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade.
Contudo, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, em consonância com a orientação estabelecida na Corte Superior de Justiça (REsp 1.061.530/RS), reconhece em casos específicos a abusividade da taxa estipulada quando seu patamar exorbita de forma desproporcional a taxa média praticada pelo mercado nas operações da mesma espécie.
Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL - Contrato bancário de empréstimo Procedência para determinar a readequação das taxas de juros para média do mercado e devolução de valores de forma simples - Juros remuneratórios, significativamente maiores do que a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações da mesma espécie - Abusividade configurada Correta a determinação de adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação Cálculo deve observar a modalidade "crédito pessoal não consignado" - Sentença mantida Recurso não provido.
TJSP; Apelação Cível 1000188-75.2023.8.26.0355; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miracatu - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023.
Extrai-se dos instrumentos de fls. 47/51 e 261 e seguintes que as taxas de juros remuneratórios empregadas pela requerida exorbitaram em muito a média estipulada pelo Banco Central, conforme detalhado a seguir: a) instrumento nº 029790011930, firmado em maio de 18, a taxa aplicada foi de 22% a.m. e 987,22% a.a., sendo a média mensal de 6,58% e a anual de 114,84%; b) instrumento nº 029790008695, firmado em dezembro de 2016, a taxa aplicada foi de 22% a.m. e 987,22% a.a., sendo a média mensal de 7,56% e a anual 139,79%; c) instrumento nº 029790005303, firmado em julho de 2015, a taxa aplicada foi de 19% a.m. e 706,23% a.a., sendo a média mensal de 6,62% e a anual de 115,80%; d) instrumento nº 029790004735, firmado em abril de 2015, a taxa aplicada foi de 14,5% a.m. e 407,77% a.a., sendo a média mensal de 6,51% e a anual de 113,11%; e) instrumento nº 029790002204, firmado em janeiro de 2014, a taxa aplicada foi de 22% a.m. e 987,22% a.a., sendo a média mensal de 5,55% e a anual de 91,17%; f) instrumento nº 029790001711, firmado em outubro de 2013, a taxa aplicada foi de 22% a.m. e 987,22% a.a., sendo a média mensal de 5,39% e a anual de 87,79%; g) instrumento nº 029790001329, firmado em junho de 2013, a taxa aplicada foi de 14,5% a.m. e 407,77% a.a., sendo a média mensal de 4,66% e a anual de 72,78%.
Nota-se que em média, as taxas mensais representam o triplo da média do mercado e a anual a superam em até oito vezes.
Não há dúvidas, quanto a abusividade, portanto.
Desta feita, de rigor a declaração da abusividade das cláusulas contratuais que estipulam as taxas de juros remuneratórios nos instrumentos contratuais celebrados entre as partes, impondo-se, por consequência a aplicação da taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530 do STJ aplicada ao caso por analogia: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos - , aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Impõe-se a repetição do indébito relativo aos valores cobrados a maior, de forma simples, pois ausente qualquer elemento que comprove a má-fé da requerida.
Os valores a ser restituídos deverão ser devidamente corrigidos monetariamente a partir da data de cada pagamento (Súm. 43, STJ), e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405, Código Civil) por se tratar de responsabilidade contratual.
A atualização se dará de acordo com a taxa SELIC, nos termos do entendimento consolidado no C.
Superior Tribunal de Justiça à luz da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil: A taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis.
REsp 1.795.982-SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 21/8/2024.
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGAM-SE PROCEDENTE o pedido revisional para: a) declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas nos instrumentos contratuais de fls. fls. 47/51 e 261 e seguintes, impondo-se aquela praticada em negócios da mesma natureza nos respectivos períodos, conforme acima já especificamente citado para cada contrato; b) condenar a requerida a devolver a autora os valores cobrados indevidamente, em desacordo com a taxa de juros estipulada no item a, de forma simples, que poderão ser objeto de liquidação e posterior cumprimento de sentença.
Por consequência, declara-se extinto o processo, com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condena-se a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono do requerido, que ora fixa-se em 10% do proveito econômico obtido com a demanda, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ).
Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792.
Após, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intime-se. -
01/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:15
Julgada Procedente a Ação
-
09/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:33
Petição Juntada
-
19/09/2024 11:22
Petição Juntada
-
10/09/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 09:11
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:50
Pedido de Habilitação Juntado
-
04/04/2024 16:12
Petição Juntada
-
25/01/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:42
Conclusos para Sentença
-
12/09/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 10:10
Petição Juntada
-
01/09/2023 12:32
Especificação de Provas Juntada
-
16/08/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 13:40
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:21
Especificação de Provas Juntada
-
11/05/2023 12:51
Petição Juntada
-
11/05/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
09/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:10
Réplica Juntada
-
30/01/2023 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 09:10
Remetido ao DJE
-
27/01/2023 09:08
Ato ordinatório
-
26/01/2023 10:31
Contestação Juntada
-
27/12/2022 06:02
AR Positivo Juntado
-
16/12/2022 15:34
Carta Expedida
-
16/09/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2022 00:15
Remetido ao DJE
-
14/09/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 15:13
Certidão de Cartório Expedida
-
08/09/2022 13:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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