TJSP - 1501753-63.2023.8.26.0372
1ª instância - Sef de Monte Mor
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 03:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Agostinho Keller (OAB 311412/SP), Natalia Campos de Melo (OAB 451177/SP) Processo 1501753-63.2023.8.26.0372 - Execução Fiscal - Exectdo: Petala de Ouro Comercial e Imobiliaria Ltda -
Vistos.
Julgo extinta a execução, diante do pagamento do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Considerando a extinção do feito pelo pagamento, com manifestação do(a)exequente nesse sentido, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA.
Nesse sentido, precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE EXTINÇÃO ARTICULADO PELOPRÓPRIO EXEQUENTE EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
SUBSEQUENTEAPELAÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO.
PRECLUSÃO.
Se o próprio exequente peticionou informando que a dívida foi integralmente paga, e requereu a extinção da execução, não pode, em seguida, à vista da preclusão lógica, recorrer da decisão que extinguiu o processo alegando a inexistência de pagamento.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº. 399.070-ES, Primeira Turma, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 11/03/2014.) (grifo nosso).
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Em caso de restrição do nome da parte executada em órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC, o(a,s) interessado(a,s) deverá(ão) providenciar os requerimentos de exclusão diretamente nos órgãos em relação a presente execução.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO para essa finalidade, devendo o(a,s) interessado(a,s) instruí-la com as cópias necessárias.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:31
Remetido ao DJE
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31/03/2025 18:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 18:56
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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31/03/2025 10:18
Conclusos para Sentença
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20/03/2025 16:25
Petição Juntada
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07/03/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:54
Remetido ao DJE
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06/03/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 17:13
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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04/02/2025 20:36
Conclusos para decisão
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06/01/2025 14:15
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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17/12/2024 19:39
Expedição de documento
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16/12/2024 14:50
Edital de Citação Expedido
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23/05/2024 12:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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14/05/2024 10:05
AR Positivo Juntado
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07/05/2024 10:01
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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03/05/2024 13:04
Certidão Juntada
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03/05/2024 13:04
Certidão Juntada
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03/05/2024 05:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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24/04/2024 03:48
Certidão Juntada
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24/04/2024 03:48
Certidão Juntada
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23/04/2024 12:59
Carta de Citação Expedida
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23/04/2024 12:59
Carta de Citação Expedida
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15/04/2024 11:31
Documento Juntado
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15/04/2024 11:31
Documento Juntado
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04/04/2024 12:51
Carta de Citação Expedida
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04/04/2024 12:51
Carta de Citação Expedida
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13/03/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 22:17
Conclusos para decisão
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03/02/2024 09:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/01/2024 19:51
Petição Juntada
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23/01/2024 06:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/01/2024 06:16
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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23/01/2024 06:16
AR Negativo - Endereço Insuficiente
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23/01/2024 06:16
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
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12/01/2024 06:20
Certidão Juntada
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12/01/2024 06:19
Certidão Juntada
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11/01/2024 14:45
Carta de Citação Expedida
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11/01/2024 14:44
Carta de Citação Expedida
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22/09/2023 17:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/09/2023 15:08
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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