TJSP - 1000865-17.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 16:45
Remetido ao DJE
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23/05/2025 15:00
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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20/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:38
Certidão de Cartório Expedida
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11/05/2025 06:02
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:29
Remetido ao DJE
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11/04/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 06:05
AR Positivo Juntado
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10/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:49
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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02/04/2025 06:59
Certidão Juntada
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Brasiliano Salerno (OAB 237534/SP), Paulo Renato Ferreira (OAB 88640/SP) Processo 1000865-17.2025.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação de Moradores do Residencial e Comercial Jardim Solar das Esmeraldas -
Vistos. 1- Cite-se e intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, a pagar o débito em três dias (artigo 829 do CPC) ou oferecer embargos, por meio de advogado legalmente habilitado, em quinze dias, contando-se este último prazo a partir da juntada do aviso de recebimento ao processo, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 914, caput, do CPC). 2- Não sendo efetuado o pagamento no prazo de três dias e independentemente do estabelecido nesta decisão (prazo para embargos ou pedido de parcelamento), se procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte executada na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, e artigo 870 do CPC).
Realizada a penhora, o depósito recairá em mãos da parte executada, devendo o exequente, porém, manifestar-se após o decurso do prazo previsto no artigo 847 do Código de Processo Civil quanto a eventual substituição do depositário (artigo 840, §2º, do CPC). 3- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito.
Ocorrendo o pagamento no prazo de três dias acima referido, os honorários ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) (artigo 827, § 1º, do CPC). 4- No prazo para embargos (quinze dias), poderá o executado, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do total devido, formular pedido de parcelamento do restante em até seis vezes, caso em que as prestações serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, caput e §§, do CPC).
Intimem-se.
Nova Odessa, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 10:43
Carta Expedida
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01/04/2025 00:33
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:38
Certidão de Cartório Expedida
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31/03/2025 10:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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