TJSP - 1001496-66.2025.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:41
Remetido ao DJE
-
27/05/2025 08:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2025 01:01
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 03:23
AR Positivo Juntado
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Fazio Rius (OAB 419618/SP) Processo 1001496-66.2025.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ritmo Móveis e Decorações -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 25/03/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 3ª Vara do Foro de Valinhos, em que são partes: parte autora/exequente - RITMO MÓVEIS E DECORAÇÕES, CNPJ 48.***.***/0001-59, e parte ré/executado - MARIANE CRISTINA TEODORO LUIS, CPF *38.***.*50-70, cujo valor da causa é: R$ 5.542,79(CINCO MIL E QUINHENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
26/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 08:43
Certidão Juntada
-
26/03/2025 00:52
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 14:45
Carta Expedida
-
25/03/2025 14:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:46
Certidão de Cartório Expedida
-
25/03/2025 11:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004273-45.2024.8.26.0428
Banco Bradesco S/A
Larissa Bueno Vicente Rosa
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2024 11:33
Processo nº 1006937-83.2023.8.26.0428
Renato T. Santin Pecas e Equipamentos Ro...
Stop Car Auto Eletrica, Mecanica e
Advogado: Andre Camera Capone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2023 11:16
Processo nº 0003974-85.2024.8.26.0428
Tudor Campinas Baterias LTDA
Galvao Transportes Rodoviarios LTDA - Cn...
Advogado: Fernando Sergio Piffer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2023 19:15
Processo nº 1000016-53.2025.8.26.0650
Iramar Herrera Baptista
Asp Consultoria Gestao Financeira LTDA
Advogado: Luiz Felipe Ferreira Naujalis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/01/2025 17:45
Processo nº 1001499-21.2025.8.26.0650
Circulo de Amigos do Patrulheiro de Vali...
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Edson Luiz Spanholeto Conti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 11:48