TJSP - 1002840-40.2023.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:16
Mandado de Citação Expedido
-
14/05/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 23:40
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 18:29
Petição Juntada
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Regina Soranzzo (OAB 113909/SP) Processo 1002840-40.2023.8.26.0428 - Imissão na Posse - Reqte: Prefeitura Municipal de Paulínia - Traga o boleto(formulário) do comprovante de pagamento juntado às fls.
Retro. -
17/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 09:17
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 18:14
Petição Juntada
-
11/04/2025 04:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Regina Soranzzo (OAB 113909/SP) Processo 1002840-40.2023.8.26.0428 - Imissão na Posse - Reqte: Prefeitura Municipal de Paulínia -
Vistos.
Conforme já pontuado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.
Súmula nº 429/STJ), a citação postal para pessoa física deve ser recebida pela própria pessoa (art. 248, § 1º, NCPC), salvo hipótese do art. 248, § 4º, do NCPC.
Cito em abono: (A) Ação de cobrança.
Prestação de serviços hospitalares.
Sentença de procedência ante a revelia reconhecida.
Carta citatória com AR recebido por terceira pessoa.
Possibilidade de futura alegação de nulidade, ante a ausência de pessoalidade do ato.
Súmula 429 do E.
STJ e artigo 248, §1º, CPC.
Nulidade da sentença ora reconhecida, determinada a efetivação da citação por Oficial de Justiça.
Apelo provido. (TJSP; Apelação 1020252-14.2017.8.26.0001; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 18/09/2018); (B) PROCESSO CIVIL Contestação Intempestividade Afastamento - Citação de pessoa física pelo correio que exige a entrega direta da carta ao destinatário Entendimento pacífico perante o E.
STJ - AR assinado por terceiro Invalidade Ato que, in casu, se considera efetivado pela apresentação da contestação Tempestividade reconhecida Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174428-34.2017.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017); (C) AGRAVO DE INSTRUMENTO Usucapião Citação postal Recebimento das cartas por terceiros Invalidade da citação Inteligência da Súmula 429 do C.
Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009921-27.2015.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2015; Data de Registro: 05/03/2015); (D) Ação de usucapião extraordinário Sentença de improcedência Apelo da autora Processo anulado de ofício, por vício de citação pessoal dos confrontantes Determinação, ademais, de complementação da perícia para esclarecer sobre o domínio público do imóvel Processo de ofício anulado, com observação Apelo prejudicado. [Trecho do corpo do acórdão:] 2.
O processo padece de nulidade insuprível, a partir da citação dos confinantes, porque as referidas correspondências, a teor do que se depreende dos recibos devolvidos pelo correio (fls. 112/113), não foram recebidas pessoalmente pelos citandos, a teor da regência legal (CPC, art. 223, § ún.). (...). (TJSP; Apelação 9070308-64.2007.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Garcia; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 24/05/2011; Data de Registro: 25/05/2011).
Aliás, conforme já pontuado por este Egrégio Tribunal de Justiça, não há como presumir válida a citação por carta quando o AR é assinado por terceiro, seja parente ou mesmo o próprio cônjuge do requerido: (A) (...) A carta citatória deve ser entregue pessoalmente ao citando, não se contentando com a simples presunção do AR ser assinado por parente da ré.
Necessidade de comprovação de ciência inequívoca do demandado sobre os termos da ação proposta, mesmo tendo sido o recibo assinado por terceiro.
Nulidade decretada.
Correto o despacho atacado.
Recurso improvido. (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2251957-03.2015.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2016; Data de Registro: 05/02/2016); (B) Agravo de instrumento Cumprimento de sentença.
Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Arguição de nulidade de citações no processo de conhecimento.
Citação feita na pessoa da esposa do agravante (sem mandato).
Citação é ato pessoal. (...). [Trecho do corpo do acórdão:] A citação é ato pessoal, e não é possível inferir que, porque a carta de citação foi encaminhada ao mesmo endereço da esposa, o cônjuge tenha tido ciência dos termos da ação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074990-06.2015.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2015; Data de Registro: 04/08/2015); (C) AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO Ausência de citação válida da pessoa física Nulidade da sentença.
OCORRÊNCIA: Não houve citação válida da corré Márcia Cristina Dias Sanfins.
Verifica-se nos autos que o aviso de recebimento foi assinado por José Aloisio Sanfins.
Para a validade da citação não basta a entrega da correspondência no endereço da citanda ou que o cônjuge assine o aviso de recebimento "AR".
Em caso de citação de pessoa física pelo correio, a carta registrada deve ser entregue à citanda, que deve assinar o recibo, nos termos do que dispõe o art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COM A CITAÇÃO DA CORRÉ MARCIA CRISTINA DIAS SANFINS. (TJSP; Apelação Cível 1001647-58.2014.8.26.0281; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2015; Data de Registro: 12/01/2016).
Por fim, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça destacou que: (...) 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1840466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020).
Por conseguinte, DETERMINO a citação da parte ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA por Oficial de Justiça.
EXPEÇA-SE mandado ou carta precatória, se necessário.
INTIME-SE. -
01/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:44
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 19:17
Petição Juntada
-
30/01/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 12:15
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 10:20
Certidão de Cartório Expedida
-
29/10/2024 02:52
Suspensão do Prazo
-
27/09/2024 07:01
AR Positivo Juntado
-
27/09/2024 06:01
AR Positivo Juntado
-
13/09/2024 04:29
Certidão Juntada
-
13/09/2024 04:29
Certidão Juntada
-
12/09/2024 10:42
Carta Expedida
-
12/09/2024 10:42
Carta Expedida
-
09/09/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2024 17:47
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
27/08/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 18:51
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 10:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/04/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2024 21:53
Suspensão do Prazo
-
08/02/2024 13:21
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
08/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:12
Petição Juntada
-
29/11/2023 09:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/11/2023 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 22:31
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:35
Petição Juntada
-
24/07/2023 11:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/07/2023 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2023 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2023 06:02
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
06/07/2023 06:02
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
06/07/2023 06:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
23/06/2023 17:16
Carta Expedida
-
23/06/2023 17:16
Carta Expedida
-
23/06/2023 17:16
Carta Expedida
-
18/05/2023 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2023 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 13:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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