TJSP - 1000611-56.2025.8.26.0584
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:49
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
19/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 11:26
Mudança de Magistrado
-
30/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Álvaro Matheus de Castro Lara (OAB 199150/SP), Sarah Stievano Consolini (OAB 436563/SP), Bruno Miguel Ocanha (OAB 441111/SP) Processo 1000611-56.2025.8.26.0584 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Mariam Andreia Ayde - Embargdo: Aguinaldo Soares - Vistos, Trata-se de pedido de tutela provisória visando o desbloqueio de veículo sob premissa de aquisição pretérita e de boa-fé.
Extrai-se dos documentos que instruíram a exordial, precisamente do próprio termo formal de transmissão de titularidade, firmado em 12/08/2023 [fls. 13] que a autora adquiriu o veículo antes mesmo do ajuizamento da ação principal de cobrança em detrimento do antigo dono [Elias Jorge Ayde], indicando a existência de infrações de trânsito que a autora é também sua real possuidora, reforçando sua boa-fé [fls. 14/17].
Compulsando os autos nº 1003498-81.2023.8.26.0584, processo principal adstrito ao cumprimento de sentença nº 0000505-48.2024.8.260.584, no qual se determinou o bloqueio veicular, tem-se que a ação principal foi ajuizada em 22/11/2023 e, portanto, ulterior à aquisição do veículo pela autora [12/08/2023].
De mais a mais, o veículo se encontra recolhido em pátio junto ao DETRAN, evidenciando o perigo da demora, pois a restrição certamente que causará entraves à eventual liberação.
Forçoso, destarte, conceder a tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio de licenciamento emanado do processo nº 0000505-48.2024.8.260.584 quanto ao veículo de placas DML4A05, ficando suspenso o cumprimento de sentença até o julgamento dos presentes embargos de terceiro.
Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença, juntando cópia da presente decisão.
No mais, cite-se o embargado para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se. -
26/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:20
Mudança de Magistrado
-
24/03/2025 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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