TJSP - 1001229-81.2025.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 21:36
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sinara Cristina da Costa (OAB 233399/SP) Processo 1001229-81.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marili Aparecida Batista Rufino -
Vistos.
Pessoa física.
Gratuidade de justiça.
Indeferimento.
A parte autora possui remuneração líquida mensal incompatível com a gratuidade de justiça (fls. 26/28), inclusive considerando os parâmetros da Defensoria Pública do Estado de São Paulo: Artigo 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários-mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009) (...). (Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008).
Aliás, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem adotado tal critério para exame da hipossuficiência: (A) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL CUMULADA COM COBRANÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Indeferimento.
Inconformismo.
Descabimento.
Conjunto probatório que afasta o recorrente do estado de pobreza, não permitindo verificar a alegada hipossuficiência financeira.
Utilização do parâmetro de três salários-mínimos adotado tanto pela Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11.02.2014) quanto do Estado de São Paulo (Deliberação do CSDP nº 137 de 25.09.2009).
Decisão mantida.
Recurso não provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057232-33.2023.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023); (B) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA - Decisão de indeferimento do benefício Afirmação do autor, que é reservista, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil Comprovante de rendimentos demonstrando que a sua renda mensal era superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Decisão de indeferimento da gratuidade mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024657-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023); (C) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Consignação em pagamento.
Irresignação em face da decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita.
Descabimento.
Casal de servidores públicos.
Renda média mensal familiar superior a três salários-mínimos.
Ausente comprovação da necessidade do benefício.
Hipótese de indeferimento.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030386-76.2023.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023); (D) AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REJEIÇÃO REFORMA A agravante trouxe aos autos a cópia de sua última declaração de imposto de renda que informa patrimônio e rendimentos inferiores a três salários-mínimos.
Documentação que, ao menos em princípio, corrobora com a alegada hipossuficiência alegada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042664-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023).
Por conseguinte, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida e CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas e despesas de ingresso, que poderão ser divididos em até 3 parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 NCPC).
Após o recolhimento integral das custas iniciais, dê-se o devido andamento processual.
INTIME-SE. -
01/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
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05/03/2025 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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