TJSP - 1002609-81.2024.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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03/04/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP) Processo 1002609-81.2024.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: João Paulo Camargo - Vistos Nos termos do que dispõe o artigo 12 e 13 da Lei 12.153/09, recebo o recurso interposto em seus regulares e jurídicos efeitos devolutivo e suspensivo.
Considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal com as nossas homenagens.
Intime-se. -
02/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP) Processo 1002609-81.2024.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: João Paulo Camargo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a diferença entre os vencimentos do cargo efetivo e as verbas remuneratórias não-incorporadas recebidas pela parte autora no cargo em comissão, especialmente sobre a diferença não incorporável do salário-base do cargo em comissão, da designação em cargo vaga, do "pro-labore", da gratificação judiciária e da gratificação de representação, inclusive sobre as verbas reflexas (adicionais temporais, adicional de qualificação, décimo-terceiro salário e demais vantagens) desde a incorporação do último décimo das diferenças superiores, nos termos do revogado artigo 133 da Constituição Estadual; B) CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer, consistente nas anotações necessárias para que a decisão produza seus plenos efeitos administrativos futuros, mediante apostilamento; C) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças atrasadas, vencidas e vincendas, relativas à contribuição previdenciária indevidamente retida, devidas desde a incorporação do último décimo das diferenças superiores, nos termos do revogado artigo 133 da Constituição Estadual, observada a prescrição quinquenal, se o caso.
Tratando-se o débito de natureza tributária, os pagamentos das diferenças devidas deverá ser atualizado monetariamente desde a data do desembolso até o trânsito em julgado de acordo com IPCA-E.
Após o trânsito em julgado, será aplicada a taxa SELIC como fator de correção monetária e juros, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021 e Súmula 188 do STJ.
Nesta fase processual as partes são isentas do pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, de acordo com o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado (prazo de 10 dias): (a) o recorrente deverá recolher o preparo recursal nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação; (b) o valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso corresponderá aos recolhimentos de: i) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; ii) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; iii) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais; também deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno, por volume, em caso de existência de gravação digital, uma vez que, nessa hipótese, o SAJ não admite a transmissão integralmente digital- v.
Provimento CG nº 21/2014.
Ficam as partes cientes de que, com fundamento no artigo 54, caput da Lei 9.099/95, não haverá cobrança de custas, taxas ou despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.
Porém, em caso de interposição de eventual Recurso Inominado e, não sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita, os honorários devidos aos Conciliadores/Mediadores (Comunicado CG 545/2024 - DJE 9/08/2024 - p.4), deverão ser recolhidos juntamente com o valor do preparo e demais despesas processuais, sob pena de deserção, não sendo possível eventual a complementação (Enunciados 39 e 40 Fojesp e 80 do Fonaje).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 dias o cumprimento voluntário ou instauração de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC.
Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (Comunicado Conjunto nº 2.682/2021).
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
26/03/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 15:48
Julgada Procedente a Ação
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16/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Réplica
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08/10/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/09/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 21:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
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26/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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