TJSP - 1000282-03.2024.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 22:57
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 16:05
Petição Juntada
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08/04/2025 14:05
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nalu Yunes Marones de Gusmão (OAB 288600/SP), Guilherme Teixeira Mourão (OAB 202395/RJ) Processo 1000282-03.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tatiana de Freitas Campos, Lenny Ferreira de Sousa Miranda - Reqdo: Klm Cia Real Holandesa de Aviação -
Vistos. 1.
Diante da apresentação da contestação e documentos de fl. 85-284, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, do CPC). 2.
No mesmo prazo, especifiquem as partes os meios de prova dos quais ainda pretendem se servir, justificando de modo específico a utilidade de cada um para o deslinde da controvérsia, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Ficam as partes advertidas de que a justificativa da produção de prova, se genérica, será considerada desmotivada.
Dessa forma, o requerimento deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado.
Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP LEX 140/285 REL.
Juiz Boris Kauffman).
A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória.
Caso postulem a produção de prova testemunhal, já devem depositar o respectivo rol.
Necessário registrar, no ponto, que as partes devem indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada.
Ademais, somente se admitirá a oitiva de três testemunhas para cada circunstância fática, nos termos do art. 357, § 6.º, do CPC, respeitado o limite legal.
Ficam as partes advertidas, ainda, de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso.
Sendo hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 3.
Com a manifestação das partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, decisão de saneamento e de organização do processo ou sentença.
Intimem-se. -
31/03/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:12
Remetido ao DJE
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30/03/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:17
Certidão de Cartório Expedida
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13/02/2025 15:35
Contestação Juntada
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01/11/2024 13:25
Documento Juntado
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01/11/2024 13:25
Documento Juntado
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01/11/2024 13:25
Petição Juntada
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26/09/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 10:48
Remetido ao DJE
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26/09/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2024 12:15
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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20/05/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 00:56
Remetido ao DJE
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17/05/2024 22:04
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 16:06
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:15
Petição Juntada
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30/01/2024 14:45
Petição Juntada
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25/01/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 08:08
Remetido ao DJE
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23/01/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2024 11:53
Certidão de Cartório Expedida
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15/01/2024 16:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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