TJSP - 1006798-83.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 06:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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09/04/2025 06:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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07/04/2025 15:25
Petição Juntada
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07/04/2025 15:14
Embargos de Declaração Juntados
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrizio Ferrentini Salem (OAB 347304/SP) Processo 1006798-83.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ruan Laranjeira Marques -
Vistos.
Cuida-se de ação de rescisão contratual ajuizada por Ruan Laranjeira Marques em face de Steel Construções e Empreendimentos Ltda, Na Pessoa de Sua Adm.
Nadir Aziz Malki e Mobi Tucuruvi Empreendimentos Ltda, com pedido de tutela para i) que seja rescindido o contrato impugnado na exordial de imediato, com a devolução dos valores pagos, correspondentes a R$ 55.993,93, e ii) que seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas referentes ao contrato de compra e venda.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 25/126. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO. 1.
De início, recebo a petição de fls. 135/141 dos autos como emenda à inicial.
Anote-se.
Diante do recolhimento das custas judiciais, prejudicada a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.
No mais, passo a apreciação do pedido de tutela de urgência pleiteado.
Sabidamente, a providência inaudita altera parte somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado.
Considerando os elementos trazidos pela parte autora, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, insculpidos no artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, existe plausibilidade nas alegações apresentadas na peça vestibular, de sorte que prudente a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos do contrato objeto da lide e seus eventuais reflexos, assim como abstenção da anotação junto ao cadastro de inadimplentes por tais débitos até ulterior deliberação.
De outra banda, o perigo de dano é cristalino, pois é cediço que a publicidade negativa do nome acarreta prejuízos à pessoa.
Observo, por fim, que a medida não se reveste de irreversibilidade, pois, ao final da lide, a situação poderá ser revista e definida.
Nesse sentido é posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo; Ementa - V O T O Nº. 10962 - Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Compromisso de compra e venda de terreno.
Ação de rescisão contratual manejada pelo comprador.
Pretensão de suspensão liminar do contrato para obstar a negativação do nome do adquirente.
Tutela de urgência indeferida.
Adquirente que já se encontrava em mora no momento da propositura da ação.
Pretensão de reforma.
Cabimento parcial.
Direito do adquirente à resilição do contrato.
Possibilidade de suspensão da exigibilidade das parcelas devidas a partir da propositura da ação, com a suspensão dos efeitos da mora relativamente essas parcelas.
Recurso parcialmente provido.
Agravo de Instrumento nº 2096750-93.2024.8.26.0000.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida, abstenha-se de praticar quaisquer atos destinados à cobrança dos débitos oriundos do contrato objeto da lide e seus eventuais reflexos, inclusive o apontamento do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança efetuada, até o limite de R$6.000,00, sem prejuízo de eventual reapreciação e majoração da multa em caso de descumprimento.
Ademais, quanto ao pedido de tutela antecipada para rescisão imediata do contrato objurgado na exordial, com a devolução dos valores pagos (R$55.993,93), INDEFIRO O RESPECTIVO PLEITO, posto que a matéria adentra ao mérito da lide, sendo necessária a abertura de contraditório e eventual produção de prova para tal análise escorreita da questão.
Servirá o presente decisum, assinado digitalmente, como ofício à requerida, devendo a parte autora providenciar sua distribuição e comprovar o protocolo nos autos no prazo de 5 dias, sob pena de revogação da tutela.
Em caso de recurso do réu, nos termos do artigo 6º, 378 e 1.018 do C.P.C., deverá este comunicar ao juízo sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, "caput", do C.P.C. 3.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. 4.
Assim, determino a citação da parte requerida, por meio de carta AR, para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso.
Intime-se. -
31/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:56
Remetido ao DJE
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28/03/2025 07:21
Certidão Juntada
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28/03/2025 07:21
Certidão Juntada
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27/03/2025 15:26
Carta Expedida
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27/03/2025 15:25
Carta Expedida
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27/03/2025 15:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:07
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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14/03/2025 10:07
Redistribuição de Processo - Saída
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14/03/2025 10:07
Recebidos os autos do Outro Foro
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13/03/2025 15:06
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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13/03/2025 11:38
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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11/03/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:55
Remetido ao DJE
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06/03/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:45
Certidão de Cartório Expedida
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05/03/2025 19:01
Emenda à Inicial Juntada
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28/02/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:09
Remetido ao DJE
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26/02/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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