TJSP - 0000078-43.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 05:47
Remetido ao DJE
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05/05/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 10:44
Certidão de Cartório Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Higor de Carvalho Fratta (OAB 69659/PR) Processo 0000078-43.2025.8.26.0543 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associacao dos Lojistas do Parana Moda Park Shopping Atacadista -
Vistos.
Providencie o exequente o recolhimento das taxas para intimação postal das executadas, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento provisório.
Após, na forma do artigo 513 § 2º, do CPC, intime-se o executado, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Consigne-se que, conforme disposto no § 3º do art.513 c.c. § único do art. 274, ambos do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado do endereço constante dos autos, sem prévia comunicação ao Juízo, e ainda que a intimação não tenha sido recebida pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
01/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:42
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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30/03/2025 22:50
Petição Juntada
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28/03/2025 12:12
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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25/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:52
Remetido ao DJE
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24/03/2025 16:41
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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24/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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23/03/2025 13:00
Petição Juntada
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24/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:30
Remetido ao DJE
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21/02/2025 14:38
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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21/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:10
Emenda à Inicial Juntada
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10/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:42
Remetido ao DJE
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07/02/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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