TJSP - 0004529-98.2025.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:39
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG) Processo 0004529-98.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. - Na forma do artigo 513 §2º, inciso II, intime-se por carta para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação artigo 525 do NCPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias e não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
31/03/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 13:10
Ato ordinatório
-
26/02/2025 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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