TJSP - 1000657-71.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:11
Emenda à Inicial Juntada
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Henrique da Silva (OAB 475815/SP), Mayara Borges Santiago Ristori (OAB 498938/SP) Processo 1000657-71.2025.8.26.0543 - Usucapião - Reqte: Amauri Aparecido de Carvalho, Silmara Galoro de Moraes de Carvalho -
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária que tem por objeto o imóvel descrito como Lote 12, da Quadra I, do Loteamento Canto das Águas, cidade de Igaratá, afirmando os autores que adquiriram referido bem em 31/10/2000 da ré Peace Lagoon, a qual encerrou suas atividades no ano de 2008, sem outorgar a escritura pública definitiva do imóvel.
Pois bem.
Consoante cediço, a usucapião é modo de aquisição originária da propriedade, que pressupõe a inexistência de uma transação ou alienação da coisa por um antigo proprietário, e também apaga os ônus que acompanham a coisa.
Nesse sentido, leciona Maria Helena Diniz: "[...] pelos princípios que presidem as mais acatadas teorias sobe a aquisição da propriedade é de aceitar-se que se trata de modo originário, uma vez que a relação jurídica formada em favor do usucapiente não deriva de nenhuma relação do antecessor.
O usucapiente torna-se proprietário não por alienação do proprietário precedente, mas em razão da posse exercida.
Uma propriedade desaparece e outra surge, porém isso não significa que a propriedade se transmite.
Falta-lhe, portanto, a circunstância da transmissão voluntária que, em regra, está presente na aquisição derivada.
A usucapião é direito novo, autônomo, independente de qualquer ato negocial provindo de um possível proprietário, tanto assim que o transmitente da coisa objeto da usucapião não é o antecessor, o primitivo proprietário, mas a autoridade judiciária que reconhece e declara por sentença a aquisição por usucapião." (Curso de Direito Civil Brasileiro.
Vol. 4. 18ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2002. p. 145 grifei).
Não é, portanto, a usucapião, a via adequada para reconhecimento de propriedade derivada, como é o caso em questão, porquanto não se presta para regularizar transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior, mormente porque acarretaria burla ao recolhimento do imposto de transmissão.
Nesse quadro, considerando que os autores não possuem interesse processual na presente demanda de usucapião, uma vez que, conforme alegam, o imóvel foi adquirido diretamente da proprietária registral na matrícula do imóvel, em homenagem ao princípio da não-surpresa, esculpido no artigo 9º do CPC, digam os autores no prazo de 15 (quinze) dias, voltando conclusos para extinção.
No mesmo prazo, faculta-se aos autores a emenda da inicial para adequar a ação e o pedido à espécie de direito que entendem possuir, importando a inércia em extinção.
Intime-se. -
01/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:41
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:36
Certidão de Cartório Expedida
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26/03/2025 17:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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