TJSP - 1000459-67.2025.8.26.0629
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tiete
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 08:38
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP) Processo 1000459-67.2025.8.26.0629 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria do Carmo da Silva Allim Jorge - Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Analisando os documentos e argumentos apresentados, em sede de cognição sumária, não está demonstrada de maneira satisfatória a probabilidade do direito alegado pela requerente.
Em que pesem as alegações trazidas em inicial, a sentença que, em tese, justifica a retirada do nome da requerente da lista de maus pagadores, decidiu: " JULGAR PROCEDENTES os presentes embargos, extinguindo-se a execução originária, neste momento, não se reconhecendo, porém, a extinção da dívida, devendo o banco, caso conclua não ser o caso de prolongamento da dívida, apresentar motivadamente sua posição à contraparte, nada impedindo, em princípio, o ajuizamento de nova execução ou a discussão da questão em ação própria." (fls. 36) Desta feita, a decisão supra não reconheceu a extinção da dívida e sequer o automático prolongamento da dívida, tendo deixado a cargo do banco requerido analisar o cabimento do prolongamento do débito, consignando inclusive a possibilidade de negar o prolongamento e até mesmo de propor nova execução ou ação própria.
Note-se que a requerente foi intimada a esclarecer sobre eventual quitação do débito em discussão, mas nada apresentou sobre tal ponto (quitação, novação, procedimento de prolongamento pendente etc), tendo aduzido que "o reconhecimento judicial da prorrogação gera a imediata suspensão da dívida" (fls. 77), contudo, por ora, não há informações claras se a dívida está em processo de prolongamento ou se este já foi negado (possibilidade prevista em sentença - fls. 36).
No mais, a sentença que apoia a pretensão da requerente não afirma que a cobrança do débito deve ser suspensa.
Assim, neste momento processual, não há elementos seguros que afastem a regularidade da negativação cerne do litígio, sem prejuízo de reanálise do pedido cautelar, mediante provocação da requerente, após o contraditório, novas provas ou ainda mediante a apresentação de caução.
Desta feita, não restaram comprovados os requisitos para concessão da tutela de urgência e, nestas circunstâncias, INDEFIRO os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela formulados pela requerente.
Diante das particularidades do caso em comento, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Frisa-se que às partes é facultada a conciliação a qualquer momento do processo, podendo requerer a homologação de eventual acordo ou solicitar designação de audiência para este fim.
Cite-se a empresa requerida com as advertências legais.
Intime-se. -
25/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/03/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/03/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP) Processo 1000459-67.2025.8.26.0629 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria do Carmo da Silva Allim Jorge -
Vistos.
Há informação no sistema SAJ de que este feito foi distribuído por direcionamento, em razão de suspeita de repetição de ação, no tocante ao processo 0000963-27.2024.8.26.0629.
Observo, contudo, que os feitos envolvem requerentes e contratos diversos, não havendo, a princípio, motivo para distribuição direcionada.
Assim, remetam-se os autos ao Distribuidor local, para distribuição livre.
Intime(m)-se. -
26/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:53
Mudança de Magistrado
-
27/02/2025 11:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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