TJSP - 1001299-14.2024.8.26.0629
1ª instância - 01 Cumulativa de Tiete
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 22:25
Petição Juntada
-
10/04/2025 15:26
Petição Juntada
-
04/04/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 13:23
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 13:06
Ato ordinatório
-
03/04/2025 22:35
Petição Juntada
-
28/03/2025 12:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Carlos Magno Alexandre Vieira (OAB 39746/GO) Processo 1001299-14.2024.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sonia Aparecida Gabriel de Lara Campos - Reqdo: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia -
Vistos.
Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita apresentado pela requerida, não merece acolhimento.
Analisando o estatuto social da requerida evidencia que ela se destina a aposentados em geral, e não a idosos somente, não se aplicando no caso o artigo 51, do Estatuto do Idoso.
No mais, a incapacidade financeira não é presumida em favor das pessoas jurídicas, a quem compete demonstrar de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, estendendo-se tal exigência até mesmo às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, e desse ônus a agravante não se desincumbiu.
Vejamos decisão recente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu a benesse à requerida: "APELAÇÃO CÍVEL.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais.
Sentença de procedência, que declarou a inexistência de relação jurídica e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos material e moral.
Recurso da ré.
Insurgência que prospera, em parte.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Ré, pessoa jurídica regularmente constituída e ativa, que não demonstrou a precariedade financeira.
Benefício indeferido.
RELAÇÃO JURÍDICA.
Termos de adesão e autorização que apresentam assinaturas divergentes em relação aos documentos pessoais da parte autora.
Documentos que, ademais, estão desacompanhados de evidências complementares.
Associação voluntária não comprovada.
DANO MATERIAL.
Restituição de valores que decorre da falta de legitimidade dos descontos.
DANOS MORAIS.
Abalo extrapatrimonial que, na hipótese, se configura 'in re ipsa'.
Quantum indenizatório reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, quantia que se revela adequada e proporcional ao caso concreto.
Precedentes desta Câmara.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (v. 46988).(TJSP; Apelação Cível 1001063-98.2023.8.26.0596; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) Assim, por ausência de prova de que o pagamento dos encargos processuais compromete a sua existência, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita à requerida.
No mais, as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Não há nulidades a sanar, razão pela qual dou o feito por saneado.
A requerente nega a contratação dos serviços da requerida, sendo que esta, por sua vez, apresentou documentação que supostamente comprovaria a efetivação do negócio jurídico.
Assim os pontos controvertidos da presente demanda são: 1) a regularidade da adesão da requerente à associação e a validade das assinaturas dispostas nos documentos de fls. 163/164; 2) a existência/extensão dos danos morais suportados pela requerente em razão da conduta da requerida.
Para o deslinde das controvérsias, DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica nos documentos de fls. 163/164, nomeando-se para tanto como perito o Sr.
JOÃO LUÍS TEIXEIRA PINTO ([email protected]).
Intime-se o perito sobre a nomeação, devendo este estimar seus honorários periciais que, deverão ser suportados pela requerida, vez que se trata de contestação de assinatura e, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus probatório cabe à parte que produziu o documento.
Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - DECISÃO SANEADORA EM QUE SE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ÀS EXPENSAS DO BANCO RÉU - MANUTENÇÃO O ônus da prova sobre a autenticidade de assinatura compete a quem produziu o documento, que no caso é o banco réu Aplicação do art. 429, inc.
II, do CPC/2015.
Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2133998-98.2021.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2021; grifo não original) Frisa-se que, em caso de não pagamento dos honorários, a parte inadimplente responderá pelas consequências da não produção da prova.
Faculto às partes a apresentação de quesitos pertinentes, a critério do Juízo, bem como a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, a contar da intimação do presente.
No mesmo prazo, as partes deverão apresentar documentos que julguem necessários para a perícia e para a elucidação da controvérsia.
As partes deverão ser intimadas para comparecimento e acompanhamento de eventuais diligências.
Os laudos divergentes devem vir aos autos no prazo legal e independente de intimação.
Para a elaboração da perícia, a requerida deverá apresentar os documentos originais junto ao cartório desta vara, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. -
26/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:44
Remetido ao DJE
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25/03/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 00:25
Especificação de Provas Juntada
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14/08/2024 10:00
Conclusos para Sentença
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14/08/2024 09:59
Certidão de Cartório Expedida
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31/07/2024 13:55
Petição Juntada
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11/07/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 05:38
Remetido ao DJE
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10/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:42
Certidão de Cartório Expedida
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12/06/2024 07:01
AR Positivo Juntado
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10/06/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 12:33
Remetido ao DJE
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10/06/2024 10:22
Ato ordinatório
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07/06/2024 16:06
Contestação Juntada
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27/05/2024 08:30
Certidão Juntada
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24/05/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 17:08
Carta de Citação Expedida
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24/05/2024 00:45
Remetido ao DJE
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23/05/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 18:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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