TJSP - 1000578-28.2025.8.26.0629
1ª instância - 01 Cumulativa de Tiete
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:09
Petição Juntada
-
14/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarsila Teixeira Pinto Madureira (OAB 272761/SP), Andre Luiz Cardoso Madureira (OAB 328511/SP), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 1000578-28.2025.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renato Pereira - Reqdo: AMBEC - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. -
13/05/2025 06:01
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 13:46
Ato ordinatório
-
14/04/2025 10:13
Ofício Juntado
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13/04/2025 08:00
AR Positivo Juntado
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31/03/2025 11:18
Certidão Juntada
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28/03/2025 20:15
Pedido de Habilitação Juntado
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27/03/2025 20:45
Carta Expedida
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27/03/2025 14:30
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarsila Teixeira Pinto Madureira (OAB 272761/SP), Andre Luiz Cardoso Madureira (OAB 328511/SP) Processo 1000578-28.2025.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renato Pereira -
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade cumulada com repetição de indébito e reparação por danos e pedido de tutela de urgência ajuizada por RENATO PEREIRA em face de AMBEC - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, em que se pretende - entre outros pleitos - a concessão de tutela de urgência para que seja oficiado ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS a fim de suspender/abster os descontos efetuados pela requerida junto ao benefício da parte autora, sob alegação de que não contratou qualquer serviço da requerida ou autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O arcabouço probatório acostado à inicial indica a probabilidade do direito do autor, ressaltando-se ainda que este nega a existência jurídica que fundamentou a existência e cobrança do referido débito, argumento que acaba por inviabilizar a produção de prova negativa.
O perigo de dano está evidente, afinal não pode ser compelido a adimplir valores de serviços dos quais não contratou ou utiliza.
No mais, ressalto que a tutela pretendida tem caráter reversível, podendo ser revertida a qualquer momento, observadas as consequências do disposto no artigo 302, do Código de Processo Civil.
Assim, na espécie, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, determinando a suspensão dos descontos a título de Contribuição AMBEC efetuados junto ao benefício previdenciário do autor, Renato Pereira, CPF nº *94.***.*35-31, a partir da intimação desta decisão.
Diante das particularidades do caso em comento, em que processos análogos não resultaram em conciliação na fase inicial, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil).
Frisa-se que às partes é facultada a conciliação a qualquer momento do processo, podendo requerer a homologação de eventual acordo ou solicitar designação de audiência para este fim.
Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo que: 1) O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado nos termos do artigo 231, do Código de Processo Civil; 2) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Int. -
26/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:44
Remetido ao DJE
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25/03/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 20:37
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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