TJSP - 1500046-31.2024.8.26.0629
1ª instância - 01 Cumulativa de Tiete
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/05/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréia Tezotto Santa Rosa (OAB 224410/SP), Helena Segura Galvão Duque (OAB 448259/SP), Natália Monteiro Turri (OAB 468352/SP) Processo 1500046-31.2024.8.26.0629 - Inquérito Policial - Averiguado: Ronnie Peterson Carvalho dos Santos -
Vistos.
Fls. 116/119: A genitora da vítima apresentou impugnação à eventual proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) oferecida pelo Ministério Público, sob alegação de que o averiguado não preenche os requisitos legais para o benefício em questão.
O Ministério Público se manifestou às fls. 127/128, ratificando sua posição pelo cabimento da proposta de acordo de não persecução penal.
Pois bem.
Como é cediço, a Lei nº 13.964/2019, dentre outros temas abordados, estabeleceu a figura do acordo de não persecução penal, medida despenalizadora, que permite negócio jurídico entre o titular da ação penal e o investigado, mediante regramentos próprios, a fim de assegurar sua eficácia.
E incumbe ao Ministério Público analisar o cabimento de proposta, destacando-se que o § 14 do artigo 28-A do Código de Processo Penal possibilita ao investigado, no caso de recusa do Parquet em propor o acordo, "requerer a remessa do feito dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código".
No tocante à vítima, há previsão de sua intimação (artigo 28-A, § 9º, do Código de Processo Penal), tão somente para ciência da homologação do acordo e de seu eventual descumprimento, não existindo, assim, norma que vede a celebração do acordo por discordância da vítima, muito em contrário, vez que o artigo 18-A, § 4º, acrescido à Resolução nº 181/2017, do CNPM, por meio da Resolução CNMP nº 289, de 16/4/2024, dispõe que: "Na forma do art. 17 desta Resolução, o membro do Ministério Público deverá diligenciar para que a vítima ou, na ausência desta, seus respectivos familiares participem do acordo de não persecução penal com vistas à reparação dos danos causados pela infração, não se exigindo, contudo, sua aquiescência como requisito de validade ou eficácia do acordo, observando-se o seguinte: (...)" Nesse contexto, em que pese a discordância da genitora da vítima, considerando que o Representante do Ministério Público bem justificou os motivos pelos quais entendeu cabível a proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado, conforme manifestação de fls. 127/128, cuja fundamentação aqui adoto como razão de decidir, REJEITO a impugnação ofertada às fls. 116/119.
No mais, DEFIRO o pedido de prorrogação do prazo para a formalização do acordo de não persecução penal, aguardando-se em cartório por mais 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, abra-se nova vista dos autos ao representante do Ministério Público.
Intime-se. -
13/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Helena Segura Galvão Duque (OAB 448259/SP), Natália Monteiro Turri (OAB 468352/SP) Processo 1500046-31.2024.8.26.0629 - Inquérito Policial - Averiguado: Ronnie Peterson Carvalho dos Santos -
Vistos.
Fls. 108/109: Defiro.
Aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias a formalização do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público.
Decorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
Int. -
26/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 08:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:43
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/07/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:19
Conclusos para despacho
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08/05/2024 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/04/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2024 04:31
Suspensão do Prazo
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22/04/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:23
Concedida a Dilação de Prazo
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26/02/2024 07:16
Conclusos para decisão
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21/02/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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