TJSP - 1001381-08.2024.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:36
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2025 04:41
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:38
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Malagueta Checoli (OAB 285036/SP) Processo 1001381-08.2024.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tony Pereira de Melo -
Vistos.
Indefiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, posto que não comprovou nos autos sua hipossuficiência econômica.
Conforme decisão de fl. 60/61, a parte deveria apresentar um rol de documentos, dentre eles, carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, cópia de contracheque ou holerite, declarações de imposto de renda entre outros.
Contudo, m documentos de fls. 67/100, há somente extrato de cartão de credito e declaração de proprio punho, sem qualquer comprovação de quanto o autor aufere por mês.
Em que pese ser a declaração de hipossuficiência o único requisito essencial exigido pela lei para deferimento do benefício de gratuidade, o juiz não está obrigado a conceder a gratuidade de plano.
Pode e deve exercer sua prerrogativa de magistrado e avaliar, diante das circunstância da causa e da parte requerente, se cabe ou não deferir o pedido.
As circunstâncias do caso em tela evidenciam que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio pretendido.
Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais e taxa judiciária para citação da demandada, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. -
02/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
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01/04/2025 05:37
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:56
Emenda à Inicial Juntada
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25/11/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:00
Remetido ao DJE
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22/11/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:36
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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11/11/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:30
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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