TJSP - 1000848-92.2025.8.26.0260
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 07:05
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 16:52
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Murat Barbosa (OAB 297303/SP), Camila Domingues do Amaral (OAB 347820/SP), Rosana Garrido Carnio Costa (OAB 426084/SP), Daniel Carnio Costa (OAB 154910/SP) Processo 1000848-92.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Reqte: Natália Werneck Conrado - Reqdo: Nova Poupafarma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. -
Vistos.
Compulsando detidamente os autos, nota-se que a gratuidade perseguida pela credora não restou analisada.
Com efeito, a gratuidade da justiça se encontra preconizada no art. 98 do CPC e se aplica a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, residentes ou não no Brasil, cuja situação econômica não permita o pagamento das custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, ou de sua família.
Ainda, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, confiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a credora traga aos autos as cópias de suas CTPS, holerites ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, extratos bancários e fatura de cartão de crédito relativos ao mesmo período, em seu nome, suas declarações de bens e rendas entregues à Receita Federal do Brasil nos últimos dois exercícios ou declaração de isenção nos termos da Lei nº 7.115/83, bem como comprovantes de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio etc.) compatíveis ao quanto alegado, anotando o patrono o sigilo dos documentos apresentados.
Oportunamente tornem conclusos.
Int. e Dil. -
02/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:03
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:24
Petição Juntada
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27/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:02
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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