TJSP - 1000912-95.2023.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivo Prando dos Santos (OAB 328577/SP), Amanda Aparecida Jorge do Carmo (OAB 413805/SP) Processo 1000912-95.2023.8.26.0673 - Inventário - Invtante: Bruno Mendes da Silva, Rodrigo Mendes da Silva, Adriana Mendes da Silva -
Vistos.
Por ora, antes de analisar os pleitos de fls. 151/154, verifico que foi pedida gratuidade judiciária pelo viúvo e herdeiros Rodrigo Mendes da Silva e Adriana Mendes da Silva, cabendo a concessão de prazo para que juntem documentos que possibilitem a análise do pedido.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E, embora o § 3º do artigo 99 do CPC disponha, acerca da gratuidade judiciária, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária.
Ademais, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, exatamente para coibir eventuais abusos.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o viúvo e os herdeiros indicados deverão, em 15 (quinze) dias, apresentarem, sob pena de indeferimento do benefício, cópias dos seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, (ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou caso seja isento, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados através do site: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda O acesso é realizado por meio da plataforma do Governo Federal [gov.br].
Caso a parte não tenha cadastro, deverá realizá-lo para acesso das respectivas informações.
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Fica a parte, desde logo, advertida de que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estará sujeita à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 05:02
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivo Prando dos Santos (OAB 328577/SP), Amanda Aparecida Jorge do Carmo (OAB 413805/SP) Processo 1000912-95.2023.8.26.0673 - Inventário - Invtante: Bruno Mendes da Silva, Rodrigo Mendes da Silva, Adriana Mendes da Silva -
Vistos.
Fls. 151/154: Manifeste-se o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
02/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:04
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 16:04
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 16:01
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 16:43
Recebida a Petição Inicial
-
07/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 08:52
Determinada Requisição de Informações
-
22/05/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 15:26
Concedida a Dilação de Prazo
-
26/03/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 10:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/02/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 12:40
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
15/01/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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