TJSP - 1000374-68.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:10
Expedição de Carta.
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17/06/2025 19:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2025 01:54
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 21:27
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Alcântara Bomm (OAB 72857/PR) Processo 1000374-68.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Sergio Lacava -
Vistos.
Defiro os benefícios da AJG.
As partes celebraram um contrato em julho de 2022 com regras claras e objetivas e a intenção do autor é alterar o conteúdo da avença para cumprir sua contraprestação de maneira não acordada.
Não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória, sobretudo porque as teses da inicial não contam, aparentemente, com apoio da jurisprudência pátria.
Eventuais abusividades devem ser melhor apuradas no curso da instrução, respeitando-se o contraditório.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Contrato Bancário Financiamento de veículo Tutela Provisória Indeferimento Ausência dos pressupostos fundamentais descritos nos artigos 300 e 311 do Novo Código De Processo Civil Depósitos de valores obtidos por laudo contábil unilateral que não se mostram suficientes para elidir a mora e os efeitos dela decorrentes Ausência dos requisitos legais para a concessão da medida Decisão Mantida Recurso não Provido ( TJSP - 2108825-77.2018.8.26.0000).
Inviável, portanto, ordem para impedir a requerida de se valer do seu direito público subjetivo de ação, constitucionalmente garantido, além do que, a negativação, em caso de inadimplência, é exercício regular de um direito.
Considerando a Resolução nº 809/2019-TJSP e o desinteresse do(a) autor(a) manifestado na petição inicial, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC.
Após a recolha da taxa postal, cite-se com as advertências legais.
Int. -
01/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 23:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:51
Pedido de Assitência Indeferido
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28/02/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 12:25
Concedida a Dilação de Prazo
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12/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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