TJSP - 1063910-54.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 13:40
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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19/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Caldeira Zamarrenho (OAB 129152/SP) Processo 1063910-54.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nova Forma Viagens e Turismo Ltda. -
Vistos.
Concedo o prazo de cinco dias para que o exequente regularize a assinatura do executado no termo de acordo de fls. 54/59, comprovando a autenticidade de sua assinatura digital por empresa certificadora credenciada junto à ICP-Brasil, diante do disposto no artigo 105, §1º do CPC cc. artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº. 11.419/2006 cc. artigo 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01, que assim dispõem, respectivamente: "Art. 105. (...) § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei." e Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.(...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (grifo nosso) e Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.
Nem se argumente que seria aplicável "in casu" a exceção disposta no § 2º do artigo 10 da aludida medida provisória, sobretudo ante o disposto a respeito do certificado digital no âmbito do processo judicial eletrônico na alínea a, do inciso III, do §2º do artigo 1º da Lei nº. 11.419/2006.
Sobre o tema, a propósito, colacionam-se precedentes do E.
TJSP: CONTRATO BANCÁRIO - Ação revisional c.c. repetição de indébito - Procuração assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign - Entidade certificadora não credenciada junto ao ICP, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (artigos 1º e 10, §1º) - Desatendimento ao comando judicial para regularização da representação processual, sob pena de extinção - Exegese dos artigos 1º, §2º, inciso III, alínea "a" e 4º, inciso VI, ambos da Lei nº 11.419/2006 - Extinção sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001436-87.2023.8.26.0416; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/05/2024; Data de Registro: 05/05/2024).
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que considerou inválidas as assinaturas digitais contidas na procuração assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil DocuSign.
Admissibilidade.
Aplicação das normas previstas na Lei n.º 11.419/06, MP n.º 2.200-2/2001 e Resolução n.º 551 deste TJ.
Precedentes desta Câmara e Tribunal.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058000-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024).
APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Prescrição de Dívida.
Indeferimento da inicial.
Sentença de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 330, III, e 485, I e VI).
Insurgência da Autora.
Procuração digital sem assinatura válida.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da e.
Corregedoria Geral desta Corte.
Ausência de observância do comando.
Autora que deixou transcorrer 'in albis' o prazo fixado.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Matéria de ordem pública cognoscível 'ex officio' em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
JULGAMENTO DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV, § 3º), PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1032295-67.2023.8.26.0002; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023).
Vale registrar, ainda, que a assinatura eletrônica disponibilizada pela plataforma Governo Digital do governo federal se qualifica como assinatura eletrônica qualificada e é regida pelo Decreto 10.543/2020, cujo art. 2º, parágrafo único, inciso I assim dispõe: Art. 2º Este Decreto aplica-se à: (...) Parágrafo único.
O disposto neste Decreto não se aplica: I - aos processos judiciais;(...) Intime-se. -
31/03/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 09:25
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2025 08:42
Conclusos para despacho
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03/01/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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