TJSP - 1003383-38.2025.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 02:17
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 21:47
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 06:02
AR Positivo Juntado
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Léia Mattos Rizzi (OAB 359908/SP) Processo 1003383-38.2025.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Basanella Outsourcing de Equipamentos Ltda - 1 .
Opostos tempestivamente, conheço dos embargos de declaração de pgs. 58/61.
E razão assiste à embargante, na medida que, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
No caso em tela, contudo, a falta de assinatura de duas testemunhas não retira a exequibilidade do título, tendo em vista que, nos termos do art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 14.620/03, tal exigência é dispensada na hipótese de contrato celebrado por meio eletrônico cuja integridade foi conferida por provedor de assinatura, conforme se verifica a fls. 45/46.
Sendo assim, é QUE DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para reconsiderar a decisão proferida às pg.55. 2 .
Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Decorrido o prazo legal de 03 dias para o pagamento, contados a partir da juntada aos autos do AR, sem que o executado tenha se manifestado, será procedida penhora e avaliação, a requerimento do credor.
Intimem-se. -
01/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:39
Remetido ao DJE
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31/03/2025 22:00
Certidão Juntada
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31/03/2025 14:06
Carta Expedida
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31/03/2025 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:49
Certidão de Cartório Expedida
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24/03/2025 17:45
Embargos de Declaração Juntados
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20/03/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:18
Remetido ao DJE
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18/03/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:17
Certidão de Cartório Expedida
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18/03/2025 11:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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