TJSP - 1000600-28.2023.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000600-28.2023.8.26.0283 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Matheus de Oliveira - réu revel - Fl. 137: Manifeste-se a parte autora acerca do Aviso de Recebimento Negativo (motivo da devolução: desconhecido), recolhendo-se as custas necessárias às diligências porventura requeridas.
Prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP) -
19/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:51
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:55
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 08:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 08:18
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/05/2025 16:45
Mandado Expedido
-
29/04/2025 18:38
Petição Juntada
-
10/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:10
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Matheus de Oliveira - réu-revel Processo 1000600-28.2023.8.26.0283 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Exectdo: Matheus de Oliveira -
Vistos. 1.
Cite(m)-se para pagamento da dívida no prazo de 3 dias (art. 829 do NCPC), e, querendo, apresentar(em) embargos à execução, no prazo de 15 dias (arts. 914 e 915). 2.
No prazo dos embargos o(s) executado(s) poderá(ão) reconhecer a dívida e depositar 30% do seu valor, inclusive o valor das custas e honorários advocatícios fixados no item 6 infra (sem redução), podendo, a partir daí, pagar o restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais (art. 916), até o dia 20 de cada mês, em valor atualizado e com juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente, o que fica desde já deferido com a advertência de que o não pagamento das parcelas ensejará multa de 10% sobre o remanescente (art. 916, §2º II), além da preclusão lógica da interposição de embargos.
Com o depósito e durante o pagamento tempestivo das parcelas, os atos de executivos ficarão suspensos. 3.
Decorrido o prazo de pagamento (3 dias), deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a penhora de tantos bens quantos forem necessários à satisfação do crédito do(s) exeqüente(s) (art. 829, §1º), observando-se o rol de bens mencionados pelo(s) exeqüente(s) na inicial, sendo o caso; 4.
Caso o executado não seja encontrado, deverá o Oficial de Justiça proceder o arresto dos bens porventura encontrados, até o limite da execução (art. 830); 5.
Realizada a penhora e no mesmo ato, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, proceder à avaliação dos bens, após o que deverá intimar o(s) executado(s), pessoalmente, ; Se o Sr.
Oficial de Justiça não puder proceder à avaliação, por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no respectivo auto.
Se a penhora recair sobre bem imóvel, deve ser feita intimação pessoal, se possível na mesma oportunidade do cônjuge do(a) executado(a)(s).
Nesse caso, incumbirá ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (art. 652, § 4o). 6.
Fixo desde logo os honorários advocatícios em 10 % do valor da causa. 7.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
02/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:05
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:39
Petição Juntada
-
15/02/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 09:10
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 07:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:43
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
30/08/2024 14:08
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
30/08/2024 11:54
Petição Juntada
-
14/08/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 12:10
Remetido ao DJE
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14/08/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2024 11:03
Realizado cálculo de custas
-
08/05/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/05/2024 15:17
Apelação/Razões Juntada
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10/04/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 10:40
Remetido ao DJE
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09/04/2024 09:47
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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05/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:49
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:48
Certidão de Cartório Expedida
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23/01/2024 04:00
AR Positivo Juntado
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15/01/2024 06:46
Certidão Juntada
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12/01/2024 09:05
Carta de Intimação Expedida
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18/10/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:11
Remetido ao DJE
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16/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:09
Petição Juntada
-
21/08/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 15:14
Concedida a Dilação de Prazo
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15/08/2023 15:56
Conclusos para despacho
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20/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
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17/07/2023 17:56
Petição Juntada
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23/06/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2023 09:12
Remetido ao DJE
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22/06/2023 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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