TJSP - 1500016-30.2025.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 16:39
Suspensão do Prazo
-
11/07/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:56
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:47
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
29/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 09:47
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:39
Expedição de Alvará.
-
28/05/2025 03:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:34
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
-
26/05/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 05:16
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:56
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:55
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Itamar Crivelari Muniz (OAB 354563/SP), Tabatta Cristina Furniel (OAB 375398/SP) Processo 1500016-30.2025.8.26.0283 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: WILHIAN APARECIDO DIAS -
Vistos.
Ao que parece os autos foram submetidos à conclusão por engano.
Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 214/221.
Int. -
23/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:07
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 10:34
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 16:42
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Itamar Crivelari Muniz (OAB 354563/SP), Tabatta Cristina Furniel (OAB 375398/SP) Processo 1500016-30.2025.8.26.0283 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: WILHIAN APARECIDO DIAS -
Vistos. 1.
Defesa retro: o caso não é de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, uma vez que não se constata a existência manifesta de excludente de ilicitude, a existência manifesta de excludente de culpabilidade, que o fato narrado evidentemente é atípico, ou que esteja extinta a punibilidade, e, ademais, as provas produzidas até o momento demonstram a justa causa para a ação penal.
Observo que as questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas na defesa preliminar confundem-se com o próprio mérito da ação penal e serão analisadas em maior profundidade no momento oportuno, no decorrer da instrução.
A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, tipificação da conduta e rol de testemunhas.
Outrossim, todas as condições da ação, inclusive a justa causa, estão presentes.
Vale frisar que a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de prelibação, limitando-se, pois, a verificar a presença dos requisitos da denúncia e emitir juízo de admissibilidade da imputação criminal. 2.
Passo a analisar o pedido de revogação da prisão formulado pela r.
Defesa.
Segundo consta dos autos, no dia 15 de janeiro de 2025, por volta das 17:04, na Avenida Sete, nº 885, Bairro Cianelli, nesse município e Comarca de Itirapina, WILHIAN APARECIDO DIAS, qualificado à fl. 06, ofendeu a integridade da vítima, C.A. dos S., em decorrência da função por ela exercida (policial militar), causando-lhe as lesões corporais (laudo a ser oportunamente juntado); Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, WILHIAN APARECIDO DIAS, qualificado à fl. 06, ameaçou, por palavras, a vítima C.A. dos S.
Consta, por fim, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, WILHIAN APARECIDO DIAS, qualificado à fl. 06, trazia consigo uma arma (faca), fora de casa, sem licença da autoridade competente (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 5).
Segundo apurado, na data dos fatos, o denunciado dirigiu-se à residência da vítima.
No local, passou a desferir golpes contra o portão da residência e começou a gritar "eu vou te matar, Carlinho! Vou te matar!".
Ao sair de casa, a vítima se deparou com o denunciado empunhando uma faca, e ao tentar contê-lo entraram em luta corporal, acabou sofrendo lesões na região das mãos.
A guarnição policial compareceu no local, conteve o denunciado e apreendeu a faca que ele trazia consigo.
Em solo policial, a vítima confirmou os fatos e representou criminalmente contra o denunciado (fls. 4 e 43/44).
Interrogado, o denunciado afirmou que é perseguido por policiais e agentes penitenciários.
Em relação a vítima, disse que sofre ameaças cujos motivos não soube revelar.
Confirmou que esteve na casa da vítima, que desferiu socos no portão, porém negou portar uma faca (fls. 6).
Diante do exposto, o acusado WILHIAN APARECIDO DIAS foi denunciado como incurso no artigo 147, caput, artigo 129, §12, ambos do Código Penal e artigo 19, caput, do Decreto-Lei 3.688/41, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Pois bem.
Observo que a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, ainda que em cognição não exauriente, são extraídos a partir das provas que instruem o presente feito, destacando-se os depoimentos colhidos pela DD.
Autoridade Policial.
O acusado foi apreendido em flagrante pela suposta prática dos delitos de lesão corporal e ameaça.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti - parte final do art. 312 do CPP), a prisão preventiva poderá ser decretada nas hipóteses apresentadas no art. 313 do Código de Processo Penal, desde que presentes os pressupostos do art. 312 do mesmo Diploma (periculum libertatis).
E, in casu, em cognição sumária, pelo que dos autos consta e pelo acima consignado, há prova da materialidade do(s) delito(s) e indícios suficiente de autoria, sobretudo diante das declarações da vítima, testemunhas e laudos juntados.
Outrossim, verifico que a situação em exame está compreendida no art. 313 do Código de Processo Penal: reincidência.
E quanto aos pressupostos do art. 312 do CPP, havendo, a priori, risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do preso(a)(s), caso permaneça(m) em liberdade, a garantia da ordem pública deve ser preservada.
A atuação do custodiado espelha periculosidade concreta: possui péssimos antecedentes, é multireincidente, inclusive com a prática de delitos envolvendo violência contra a pessoa.
Além disso, no caso concreto, foi até a residência da vítima, policial militar, munido de uma faca, para agredi-lo e ameaçá-lo, tudo a demonstrar que medidas em meio aberto não seriam suficientes para resguardar a ordem pública e integridade da vítima, que, mesmo sendo policial, foi vítima de agressão.
E, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: (...) A necessidade de se garantir a ordem pública restou demonstrada, na espécie, ante a periculosidade do agente, verificada pela gravidade em concreto do crime e pelo modus operandi com que foi praticado o delito. 3.
Integra o magistério jurisprudencial da Corte o entendimento de que, quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública (HC nº 97.688MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 271109). (...) 5.
Recurso não provido.. (STF, RHC 116944, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10092013).
Reputo, ademais, insuficiente, a adoção das demais medidas cautelares, pelas razões acima externadas.
Permanecem válidas as conclusões outrora expostas, de modo que a prisão preventiva do acusado ainda se mostra imprescindível.
Finalmente, verifico que não houve nenhuma alteração no substrato fático que ensejou a decretação da custódia cautelar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo acusado e MANTENHO a prisão preventiva decretada nos autos.
Considerando o contido no COMUNICADO CG nº 78/2020, determino que os presentes autos tornem conclusos a este magistrado a cada 85 dias, impreterivelmente, para a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Consequentemente, mantenham-se os presentes autos na fila Acompanhamento da Preventiva Decretada disponibilizada pelo SAJ, a fim de propiciar as análises futuras. 3.
Prosseguindo a marcha processual, o art. 26 do Provimento CSM nº 2564/2020 dispõe que as audiências deverão ser realizadas por videoconferência, em qualquer matéria, especialmente nos processos que envolvam réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, observada, em todos os casos, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso ao sistema Microsoft Teams, bem como à gravação junto ao aplicativo Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, na forma dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020.
O § 1º do mesmo artigo estabelece que caso excepcionalmente declarada, por decisão judicial, a inviabilidade de realização do ato de forma integralmente virtual, poderão ser realizadas presencialmente as audiências sobre determinados temas.
Observo, ainda, que os estabelecimentos prisionais dispõem de estrutura técnica para a realização de teleaudiência por meio do aplicativo Teams, nos termos do Comunicado CG 284/2020, e a fim de garantir a segurança das partes envolvidas e proporcionar celeridade processual, sem prejudicar o correto procedimento para a preparação e oitiva das partes, reputo prudente a realização da audiência de forma híbrida.
Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27 e maio de 2025 às 14h, que se realizará de forma híbrida, ou seja: a) presencialmente para Juiz(a) e Promotor(a) de Justiça; b) presencialmente ou por meio de videoconferência para todos(as) os(as) advogados(as), à critério destes; c) presencialmente para a(s) testemunhas residentes nesta Comarca de Itirapina (Municípios de Itirapina e Analândia) e acusado(s) solto(s) residente(s) em Itirapina e Analândia; e d) por meio de videoconferência para o(s) acusado(s) presos, acusado(s) solto(s) residente(s) em outras Comarcas e vítima(s)/testemunha(s) residente(s) em outras Comarcas, que participarão à distância, de forma virtual.
Intimem-se as partes para comparecimento/participação nos exatos moldes acima estipulados, no dia e hora acima agendados.
Requisitem-se os funcionários públicos e policiais militares/civis lotados nesta Comarca de Itirapina para comparecimento no fórum (presencialmente), devendo os lotados em outras Comarcas serem ouvidos por videoconferência, sendo que neste último caso deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso).
Intime(m)-se o(s) réu(s), a(s) vítima(s) e testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por WhatsApp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link, se o caso, conforme acima definido, para ingresso na audiência remota.
A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência.
Consigno que nos termos do Comunicado CG nº 378/2020, à princípio não deverão ser expedidas cartas precatórias, desde que os atos possam ser cumpridos de forma remota.
Assim, tente-se a intimação de todas as partes para a audiência designada nesta Comarca de Itirapina, mesmo as residentes fora desta, por meio digital.
Caso não seja possível a intimação das partes de forma digital, expeça-se mandado ou carta precatória para intimação pessoal para participar da audiência designada nesta Comarca de Itirapina.
Por fim, ressalto que caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o acusado, haverá a oportunidade de contato no início da audiência, de forma privada, em uma sala virtual, onde permanecerão exclusivamente o advogado e seu representado.
A solenidade será realizada em parte por intermédio do sistema Microsoft Teams, pelo link de acesso à reunião virtual, o qual se encontra na parte final desta decisão.
No caso de acesso por meio de computador ou notebook (sendo imprescindível possuir webcam), o advogado, parte ou testemunha apenas necessita copiar e colar o link de acesso no navegador, preferencialmente google chrome, o que já é suficiente para o ingresso na audiência virtual, sem a necessidade de baixar o programa.
Caso queira, poderá também baixar o programa para o computador no link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
No caso de acesso via smartphone, após copiar e colar o link de acesso à audiência em seu navegador, o advogado, parte ou testemunha deverá baixar o aplicativo MicrosoftTeams, o qual é gratuito, pelo próprio link de acesso à audiência, ou também pelo link https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR (android) e https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 (IOS - iphone).
Eventuais dúvidas sobre a participação nas teleaudiencias poderão ser sanadas pelo Manual disponibilizado pelo TJSP neste link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf ou ainda, persistindo a dúvida, poderá ser contatada a responsável desta Comarca por meio do Whatsapp nº (19) 99683-7724.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ0MmZmYTEtOTRiNC00ZGJkLWExNTEtYjFkZmZhMGQ5OGVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22bc6bd131-1cf0-4791-8b25-6c9911a53a82%22%7d Orientações às partes que irão participar de modo virtual (videoconferência): ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - Ao ser requisitado, deverá encaminhar seu e-mail diretamente ao e-mail institucional da vara [[email protected]], com cópia para [[email protected]], no prazo de 48 horas, por meio do qual receberá o link de acesso à audiência remota, - a testemunha deverá ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações.
Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - a testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa.
ORIENTAÇÕES AOS RÉUS, VÍTIMAS E TESTEMUNHAS CIVIS - deverão ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações.
Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - deverá estar fisicamente isolado de outras pessoas; - será ouvida uma vítima ou testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa.
ORIENTAÇÕES PARA O DEFENSOR - Receberá um link para entrevista reservada com o réu, caso necessário. - Sugere-se que os defensores utilizem preferencialmente o aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. É desejável que as partes ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR COPIA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO.
Int. -
02/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 02:00:00, Vara Única.
-
29/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 10:14
Juntada de Mandado
-
13/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 15:48
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
14/02/2025 09:35
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 09:24
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 16:00
Evoluída a classe de 280 para 10943
-
10/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 15:44
Recebida a denúncia
-
06/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 22:59
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 22:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:47
Juntada de Mandado
-
18/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 14:45
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
16/01/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 12:49
Juntada de Ofício
-
16/01/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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