TJSP - 1056819-83.2023.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:16
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:49
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
14/04/2025 15:48
Ofício Juntado
-
14/04/2025 15:47
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/04/2025 14:28
Petição Juntada
-
27/03/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Adolfo Salioni Mello (OAB 257010/SP), Arnold Lucas Pugin (OAB 65514/PR) Processo 1056819-83.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Life Financas Pessoais, Treinamentos e Desenvolvimento Ltda - Me - Reqdo: Enzosh Assessoria de Informática Ltda. (Atual Denominação de Amorimsoft – Enzo de Assis Amorim *51.***.*77-81) -
Vistos.
Trata-se de mação de restituição de valores ajuizada por LIFE FINANÇAS PESSOAIS, TREINAMENTOS E DESENVOLVIMENTO LTDA. contra ENZOSH ASSESSORIA DE INFORMÁTICA LTDA. (atual denominação de AMORIMSOFT - ENZO DE ASSIS AMORIM).
Alega a autora, em síntese, que tem por objeto oferecer treinamento, desenvolvimento e gestão em finanças pessoais e que, para tnto, contratou a empresa ré para desenvolver um aplicativo (LIFE 360) para utilização em sua atividade fim, comprometendo-se a efetuar o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 05 (cinco) parcelas mensais, nos termos da Cláusula 2ª do instrumento contratual.
Ocorre que, em que pese tenha cumprido com sua obrigação, a ré não entregou o serviço a contento, razão pela qual pleiteia a devolução da quantia paga.
Inicialmente, verifico não se tratar de relação de consumo, já que a autora contratou os serviços da ré para desenvolvimento de um aplicativo que seria por ela explorado comercialmente.
Assim, não se enquadra a autora no conceito de consumidora.
E do exame dos autos, verifica-se que este Juízo é, efetivamente, incompetente para apreciar e julgar a ação proposta.
Com efeito, verifico que no contrato firmado entre as partes foi eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ para dirimir qualquer conflito entre as partes.
A cláusula de eleição de foro, estabelecida no contrato, não se revela abusiva, pois não se traduz em dificuldade de defesa para a requerida, que, citada, ofereceu a exceção declinatória de foro, tampouco impede o exercício do direito da autora.
Pelo exposto, reconhecida a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente Ação, determino a remessa dos autos, após decorrido o prazo para eventuais recursos, ao Juízo competente, ou seja, o da Comarca do Rio de Janeiro/Capital, efetuando-se as anotações e comunicações necessárias.
Int. -
26/03/2025 00:52
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 18:34
Acolhida a exceção de Incompetência
-
19/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 17:06
Suspensão do Prazo
-
17/01/2025 13:06
Petição Juntada
-
18/12/2024 14:08
Petição Juntada
-
18/12/2024 13:56
Petição Juntada
-
11/12/2024 17:00
Especificação de Provas Juntada
-
11/12/2024 16:59
Réplica Juntada
-
19/11/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:56
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 22:40
Ato ordinatório
-
24/07/2024 21:15
Contestação Juntada
-
03/07/2024 07:06
AR Positivo Juntado
-
20/06/2024 09:14
Certidão Juntada
-
19/06/2024 21:15
Carta Expedida
-
14/06/2024 10:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/04/2024 14:16
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
17/04/2024 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 06:09
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
01/03/2024 09:01
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
09/02/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 04:43
Certidão Juntada
-
08/02/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 19:12
Carta Expedida
-
07/02/2024 19:12
Recebida a Petição Inicial
-
07/02/2024 16:02
Certidão de Cartório Expedida
-
07/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:57
Emenda à Inicial Juntada
-
13/12/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000092-34.2022.8.26.0704
Domus Estrada das Rosas Empreendimentos ...
Veronica Gomes de Souza
Advogado: Robson Geraldo Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2019 17:01
Processo nº 1011691-55.2014.8.26.0114
Solange Rodrigues Bueno
Multiforma Construcoes e Servicos LTDA
Advogado: Solange Pereira de Araujo Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2014 15:40
Processo nº 1000527-38.2025.8.26.0137
Wilson Rodrigues de Camargo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Mikaeli Fernanda Scudeler
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 16:49
Processo nº 1000298-15.2024.8.26.0137
Maria Lourdes Stefani
Tarcilio Antonio Moretti
Advogado: Adriana Oliveira Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2024 10:05
Processo nº 0001795-13.2025.8.26.0019
Vanderly Alves Viana
Michele Nascimento de Oliveira
Advogado: Mauro Sergio de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2023 10:30