TJSP - 1003192-90.2025.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:56
Juntada de Decisão
-
27/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 02:16
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Silveira Tartarotti (OAB 453520/SP) Processo 1003192-90.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elieverson Morelli -
VISTOS.
Recebo a petição de p. 62 como aditamento à inicial.
Anote-se a retificação do valor atribuído à causa para R$ 81.537,60.
Ainda, DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
No que tange ao pedido de obtenção de autorização judicial para pagamento do valor de R$ 1.613,39 a título de parcelas do financiamento contratado, é de se notar que nos termos da avença, a prestação mensal assumida foi no importe de R$ 1.698,70 .
Para que se admitisse o pagamento ou depósito de valores em desconformidade com o contrato celebrado, imperioso seria que prova robusta quanto às supostas ilegalidades e abusividades perpetradas pelo banco no contrato em questão, aportasse aos autos, o que não ocorre na presente hipótese.
Ainda, incabível o depósito mensal do valor eis que, se aceito fosse o depósito sem que a casa bancária pudesse soerguê-lo, estar-se-ia admitindo que o autor permanecesse na posse do bem, sem que o Banco recebesse um vintém por isso, o que não se afigura razoável.
Ademais, sem duvidar da capacidade técnica do profissional, consigno que os cálculos apresentados com a inicial, foram confeccionados por expert que não é de confiança do Juízo e que foi remunerado pelo autor, o que lhe subtrai o requisito da imparcialidade.
De outra banda, se acaso restar apurado no decorrer da instrução processual, que houve eventual excesso por parte da instituição financeira, o mesmo será expurgado e, se saldo houver a ser restituído a autora, o banco será compelido a devolvê-lo, não se perdendo de vista que o requerente formulou pleito justamente nesse sentido, bem assim que o requerido possui recursos financeiros mais do que suficientes para levar a efeito a restituição.
Ademais, a efetivação do pagamento das parcelas no valor e forma convencionados quando há demanda em curso, não implica em renúncia de direitos, nem tampouco colide com o pleito revisional deduzido.
Sendo assim, INDEFIRO os pedidos formulados nesse tocante.
Ainda, eventual busca e apreensão do bem em razão de inadimplência, trata-se de exercício regular de direito pelo Banco, de modo que INDEFIRO o pleito de manutenção do autor na posse do bem.
No tocante à abstenção de inclusão de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, três são os requisitos para a obtenção de medida liminar para a exclusão de nome de devedor dos cadastros de inadimplentes na pendência de uma lide: a) que exista uma ação revisional em curso, discutindo a dívida que ensejou a inclusão do nome do devedor nos órgãos de restrição de crédito; b) que sejam críveis, sérios e verossímeis os argumentos suscitados no bojo de referida demanda, não se tratando de lide aventureira e c) que seja efetuado o depósito do valor que o devedor entende devido.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor, com base em unilaterais cálculos apresentados, pleiteia que o seu nome não seja inserido nos cadastros de maus pagadores.
Ora, os cálculos foram elaborados em desconformidade com a avença, de modo que não podem ser acolhidos liminarmente.
Ademais, eventuais nulidades e abusividades existentes na avença, dependem de prova pericial técnica na esfera judicial para serem reconhecidas, sob o crivo do contraditório.
Também, não se pode olvidar que se trata de contrato com prestações fixas, com taxas adrede delimitadas.
Outrossim, atento ao que de ordinário acontece, é freqüente que os devedores consigam a medida liminar para o fim de obtenção de empréstimos junto a outras instituições financeiras, quando sequer honram os contratos que estão em curso.
Assim sendo, INDEFIRO a medida liminar nos moldes em que pleiteada.
Entrementes, se por um lado é possível a inclusão e a respectiva manutenção do nome do devedor nos cadastros de maus pagadores em razão do inadimplemento contratual, de outra banda, se há o ingresso em Juízo por parte do devedor com o desiderato de discutir e pleitear a revisão das cláusulas do contrato que ensejou a negativação de seu nome, não pode ele ficar totalmente a descoberto ao exclusivo alvedrio da instituição financeira.
Sendo assim, entendo razoável no caso ora sob comento, que se acaso o requerido vier a inserir o nome do autor junto aos róis de inadimplentes no que tange ao contrato de financiamento mencionado na inicial, faça constar ao lado da anotação do nome do requerente, informação no sentido de que o débito se encontra sub judice, para que quando da solicitação de informações quanto às pendências financeiras seja dada tal informação, de modo a resguardar de certa forma a esfera jurídica do devedor.
Nesse diapasão, CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, fazendo-o para DETERMINAR a expedição de ofício ao requerido para que, se acaso vier a inserir o nome do autor junto aos róis de inadimplentes no que tange ao contrato de financiamento mencionado na inicial, faça constar ao lado da anotação do nome do requerente, informação no sentido de que o débito se encontra sub judice, para que quando da solicitação de informações quanto às pendências financeiras seja dada tal informação, sob pena de incidir em multa diária à base de R$ 500,00 em caso de recalcitrância.
OFICIE-SE COM URGÊNCIA.
No mais, cite-se o requerido com as advertências legais.
Buscando celeridade processual, a presente decisão servirá de ofício.
Int. -
24/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:56
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:42
Recebida a Emenda à Inicial
-
04/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Silveira Tartarotti (OAB 453520/SP) Processo 1003192-90.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elieverson Morelli - Diante do documento de fl. 33, traga o autor o comprovante de regularidade de seu CPF - https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp .
Prazo: 05 (cinco) dias. -
01/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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