TJSP - 1000219-02.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Réplica
-
15/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 08:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Felício Sousa Silva (OAB 498648/SP) Processo 1000219-02.2025.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Priscilla Machado Leopoldino Fidelis -
Vistos. 1.
Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça à parte autora para todos os atos processuais, exceto para o custeio de eventuais honorários do(a) conciliador(a), nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.
A gratuidade de justiça consiste na dispensa de recolhimento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, quando se tratar de pessoa com insuficiência de recursos.
Já a assistência judiciária gratuita, conceito mais amplo, consiste tanto na dispensa acima mencionada, bem como na dispensa quanto aos demais atos do Estado para sanar problemas de insuficiência para o próprio acesso à Justiça, enquanto direito social básico, como por exemplo a assistência pela Defensoria Pública.
O direito do(a) conciliador(a) de ter o seu trabalho remunerado, ainda que de maneira módica, justifica a modulação da concessão da gratuidade, especialmente quando se tem em vista o fato de a parte estar representada por advogado(a) particular e, sobretudo, considerando-se o valor módico dos honorários do conciliador.
Por conseguinte, oportunamente, a parte deverá proceder ao pagamento da quota parte a título de honorários do(a) conciliador(a). 2.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". 3.
Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 4.
Após a apresentação de contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se o decurso e tornem conclusos para sentença, momento em que os efeitos da revelia serão apreciados.
Intime-se. -
02/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 19:46
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 19:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 08:18
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:02
Evoluída a classe de 241 para 7
-
21/02/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/02/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 17:52
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
18/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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