TJSP - 1003693-44.2025.8.26.0019
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 21:50
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
-
07/04/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/04/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Aparecida Madruga dos Santos (OAB 495290/SP), Rosana Delatim Vanzo (OAB 501640/SP) Processo 1003693-44.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tarcisio Augusto da Rocha Franco -
Vistos.
A presente ação versa sobre matéria de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09).
Trata-se de causa cível que tem como parte interessada o Estado ou o Município e o valor não extrapola 60 salários mínimos atuais (art. 2º, caput, da Lei).
Também não se cuida de ação de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão ou demarcação, popular, de improbidade administrativa, ou de interesses difusos ou coletivos (§ 1º, I).
Não tem como objeto um bem imóvel pertencente ao Estado ou ao Município, nem às autarquias e às fundações a eles vinculadas (inciso II).
Tão pouco versa sobre impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou militares (inciso III).
Por fim, a parte autora é pessoa física, ou microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme definição expressa da Lei Complementar n. 123/2006.
Noto também que não é causa que necessitará de perícia técnica.
Nesta Comarca de Americana está devidamente instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que cria sua competência absoluta para este tipo de ação.
Mesmo se assim não fosse, o Provimento CSM n. 1.768/10, em seu art. 2º, II, b, dá competência para as Varas dos Juizados Especiais, onde o Juizado Especial da Fazenda Pública ainda não foi instalado.
Assim sendo, reconheço a incompetência deste Juízo e , por conseguinte, determino a remessa dos autos à Seção de Distribuição para redistribuição à Vara do Juizado Especial Cível.
Int. -
01/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:38
Declarada incompetência
-
31/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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