TJSP - 1002886-97.2025.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 08:54
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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05/05/2025 08:54
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
22/04/2025 23:50
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 14:15
Pedido de Extinção Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra da Silva (OAB 199755/SP) Processo 1002886-97.2025.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Elizabeth 1 -
Vistos.
Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez) por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Ficam os executados advertidos que nos termos do art. 827, § 1º do CPC, em caso de pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Caso os executados possuam cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Não efetuado o pagamento pelos devedores citados, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados.
Faculta-se a oposição de embargos pelos executados no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do mandado efetivamente cumprido aos autos.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Todavia, caso os devedores não sejam encontrados para citação, fica deferido o arresto, devendo o exequente, após, providenciar o necessário para citação.
No mais, havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI da Lei Estadual n. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando deferida, após, as pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (1 UFESP por consulta e CPF/CNPJ pesquisado).
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (1 UFESP por ordem de bloqueio simples), cumprindo, ainda, ao credor comprovar nos autos ao recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita).
Ficam deferidas desde já, as pesquisas via sistemas INFOJUD das 2(duas) últimas declarações de bens (1 UFESP por pesquisa DIRPF e DIRPJ (até o ano de 2016, após 2 UFESPs para ECF por ano)) e RENAJUD (1 UFESP por consulta) para localização de eventual bem móvel, devendo o exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas (salvo se tiver sido concedida a justiça gratuita), bem como a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita).
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Por fim, se requerido, expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do CPC.
Na inércia do exequente, tornem conclusos.
Intime-se. -
31/03/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 10:59
Mandado Expedido
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31/03/2025 10:56
Mandado Expedido
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31/03/2025 01:10
Remetido ao DJE
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30/03/2025 17:27
Recebida a Petição Inicial
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27/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:41
Certidão de Cartório Expedida
-
25/03/2025 16:42
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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