TJSP - 1037600-50.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:01
Julgada improcedente a ação
-
04/06/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Cristina Gregio (OAB 492917/SP) Processo 1037600-50.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliana Santos da Silva de Melo, Lucio Flavio Queiroz de Mello -
Vistos.
Indefiro a tramitação em "segredo de justiça" dos autos, pois o objeto da ação não se coaduna com o quanto disposto no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual.
Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc).
Intime-se. -
26/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:44
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 16:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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