TJSP - 0003287-84.2023.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 10:57
Juntada de Decisão
-
25/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:27
Juntada de Decisão
-
03/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Augusto Costa (OAB 296351/SP), Silene Barros dos Santos (OAB 296324/SP) Processo 0003287-84.2023.8.26.0609 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ormando Bolivar Barbosa - Exectdo: Flavio Luis Saguns -
Vistos.
Fls. 39/42: Cuida-se de impugnação à penhora eletrônica fundada na alegação de que os valores bloqueados são frutos do salário do executado e destinados ao sustento do núcleo familiar, especialmente ao pagamento de pensão alimentícia aos três filhos no valor de R$ 3.000,00.
Afirma que os valores são oriundos de conta corrente em que recebe os pagamentos de trabalhar autônomo, como corretor de imóveis.
Pugnou pela liberação dos valores bloqueados, que perfazem a quantia total de R$ 5.964,26.
Exequente não apresentou manifestação (fl. 112). É o relatório.
Fundamento e decido.
A impenhorabilidade de salários tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial.
Em contrapartida, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade aos seus direitos materiais, respeitando, por óbvio, a proporcionalidade da constrição.
Nesse contexto e em atenção ao direito fundamental a uma execução civil efetiva, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a penhora de parte do salário do executado, desde que garantida a manutenção do mínimo existencial do devedor.
Portanto, em que pese a parte executada ter o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é permitido abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
Assim, destaco a ementa do quanto decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, o devedor é trabalhar autônomo e fundamentou a impugnação à penhora no fato de que, na conta em que ocorreu a restrição, recebe a remuneração pelo seu serviço prestado.
Contudo, os documentos juntados não conferem verossimilhança aos argumentos do executado.
Ocorre que não houve demonstração indubitável de que os valores são recebimentos dos seus serviços.
Além disso, entre 01/01/2025 e 31/01/25 apresentou um saldo final de R$ 17.001,44 (fls. 48/57), com diversos recebimentos no mês.
Por fim, efetua o pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 3.000,00, quantia que denota a possibilidade do genitor em prover alimentos aos seus filhos em um patamar razoável, acima da média do cidadão brasileiro.
Assim, pelo que consta dos autos, a penhora dos valores do impugnante não irá comprometer sua subsistência, pois o que recebe ultrapassa os seus gastos com manutenções básicas do dia a dia.
Ademais, uma vez depositado em conta corrente e não utilizado para os gastos essenciais à sua sobrevivência digna, a quantia reverteu-se ao seu patrimônio, devendo ser utilizada também para o pagamento de dívidas, as quais deverão ser satisfeitas.
Ante o exposto, quanto ao valor bloqueado a fls. 106/108, MANTENHO o bloqueio, converto a indisponibilidade em penhora e determino que providencie a serventia a transferência para conta judicial atrelada ao feito.
Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se o competente mandado de levantamento, mediante apresentação de formulário.
Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
15/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 18:11
Convertido o Bloqueio em Penhora
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13/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2025.
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22/04/2025 22:37
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 10:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Augusto Costa (OAB 296351/SP), Silene Barros dos Santos (OAB 296324/SP) Processo 0003287-84.2023.8.26.0609 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ormando Bolivar Barbosa - Exectdo: Flavio Luis Saguns - Aviso do cartório: manifeste-se a parte exequente no prazo de 48 horas acerca do pedido de desbloqueio. -
01/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2024 17:04
Bloqueio/penhora on line
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26/08/2024 12:01
Conclusos para decisão
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10/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2024 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 22:40
Suspensão do Prazo
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14/12/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2023 17:05
Expedição de Carta.
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09/10/2023 15:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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13/09/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2023 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:48
Apensado ao processo
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30/06/2023 16:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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