TJSP - 1012200-34.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:25
Mandado Expedido
-
08/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:10
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 19:04
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
07/05/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:55
Petição Juntada
-
23/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 21:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 21:16
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
09/04/2025 11:06
Petição Juntada
-
01/04/2025 16:20
Mandado Expedido
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP) Processo 1012200-34.2024.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. - Ciência à parte interessada acerca das pesquisas realizadas. -
31/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 09:40
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 09:15
Ofício Juntado
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP) Processo 1012200-34.2024.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Tendo em vista o novo endereço informado, cumpra-se a ordem de liminar já deferida nos autos, promovendo-se a BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação, acima descrito.
Outrossim, CITE-SE o réu para que conteste a ação no prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar, podendo, no prazo de cinco (05) dias, também depois da busca e apreensão (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), purgar a mora, depositando a integralidade da dívida em aberto (soma das parcelas vencidas e vincendas).
Na hipótese do Sr.
Oficial não encontrar o bem no local, deverá certificar se o réu reside no endereço.
Competirá ao autor providenciar os meios necessários para o integral cumprimento da liminar, observando-se que não cabe ao Sr.
Oficial de Justiça cuidar dos interesses da parte que pretende a apreensão do veículo.
Caso o autor/depositário não forneça os meios necessários ao cumprimento da liminar, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento.
ADVERTÊNCIAS: 1- Cumprida a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 dias (quinze) para contestar a ação.
Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
26/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:44
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 16:59
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
25/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:54
Guia Juntada
-
25/03/2025 11:40
Petição Juntada
-
12/03/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:51
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:58
Petição Juntada
-
25/02/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 11:55
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:58
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:26
Petição Juntada
-
30/01/2025 11:06
Mandado Expedido
-
23/01/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:44
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:05
Guia Juntada
-
18/12/2024 10:05
Petição Juntada
-
03/12/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 09:49
Ofício Juntado
-
22/11/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:52
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:07
Petição Juntada
-
02/11/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:50
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:15
Certidão de Cartório Expedida
-
12/10/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 10:10
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 09:51
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
26/09/2024 09:18
Mandado Expedido
-
26/09/2024 09:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2024 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:49
Guia Juntada
-
09/09/2024 10:49
Guia Juntada
-
09/09/2024 10:49
Petição Juntada
-
30/08/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 10:07
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
17/06/2024 10:57
Petição Juntada
-
06/06/2024 13:34
Mandado Expedido
-
04/06/2024 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:57
Petição Juntada
-
24/05/2024 11:17
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2024 17:04
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/05/2024 13:26
Petição Juntada
-
02/05/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 11:43
Mandado Expedido
-
02/05/2024 11:41
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 17:26
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2024 16:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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