TJSP - 0006651-19.2024.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 08:03
Conclusos para Sentença
-
22/04/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:26
Classe Retificada
-
16/04/2025 12:25
Ofício Expedido
-
16/04/2025 09:27
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
16/04/2025 09:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo Pereira da Silva Júnior (OAB 218543/SP), Edson Incrocci de Andrade (OAB 249518/SP) Processo 0006651-19.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gianna Carcagnoli -
Vistos.
Tratando-se de ação cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não havendo necessidade da produção de prova complexa, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Desnecessidade de produção de prova pericial complexa.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009.
Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016.
Precedentes desta C.
Câmara e da Câmara Especial.
Decisão interlocutória tornada sem efeito, com determinação de redistribuição dos autos originários ao Juizado Especial da Comarca de Salto, prejudicado o recurso interposto.( Agravo de Instrumento nº 2134176-86.2017.8.26.0000, da Comarca de Salto.
Rel.
Des.
Spoladore Domingues, 13ª Cam.
Dir.
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Ante o exposto, redistribua-se o feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em seguida, venham os autos conclusos.
Piracicaba, 28 de março de 2025.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito -
31/03/2025 02:38
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 15:09
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/03/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 02:09
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 15:19
Conclusos para Sentença
-
20/03/2025 14:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/03/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:55
Petição Juntada
-
13/09/2024 10:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/09/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 06:25
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 14:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/09/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:55
Petição Inicial Digitalizada
-
26/07/2024 11:44
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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