TJSP - 1004230-05.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:48
Ato ordinatório
-
10/06/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:57
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
16/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 05:10
Suspensão do Prazo
-
19/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:53
Ato ordinatório
-
08/04/2025 16:49
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Victoria (OAB 192202/SP) Processo 1004230-05.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Stefanini Multimarcas Comércio de Veículos Ltda. - Ordem nº 2025/000533
Vistos. À vista dos documentos apresentados com a inicial que demonstraram a plausibilidade do direito invocado e considerando que o requerente pretende discutir a legalidade do lançamento tributário relativo ao IPVA do veículo descrito na inicial. sustentando não ser a proprietária do referido bem e, havendo risco de dano de difícil reparação, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário discutido nestes autos e, por conseguinte, determino a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa em favor da autora, bem como a suspensão do protesto, a exclusão da inscrição no CADIN, SERASA, SPC, etc...
Intimem-se.
A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, bem como com cópia da inicial e dos documentos que forneçam os dados da dívida,para encaminhamento pelo próprio interessado à requerida à requerida e ao Tabelião de Protesto.
Em caso de não cumprimento da ordem, o interessado deverá comprovar a data do recebimento do ofício pela requerida através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais.
Tratando-se de causa que envolve interesse público em que ordinariamente a Fazenda Pública não tem interesse em conciliar, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se o requerido, dos termos da presente ação, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observados o prazo em dobro para a Fazenda Pública e suas respectivas autarquias e fundações (art. 183 do CPC).
Ante o Comunicado Conjunto nº 508/2018 (Fazenda Pública Estadual) e Comunicado Conjunto nº 418/20 (Fazenda Pública Municipal), a citação será realizada pelo Portal Eletrônico.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 CPC.
Intime-se.
Piracicaba, 28 de março de 2025.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito -
31/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:57
Ato ordinatório
-
31/03/2025 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 15:09
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
27/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 16:21
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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