TJSP - 1008101-44.2024.8.26.0268
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 04:05
Juntada de Certidão
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13/06/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:46
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 10:45
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 10:45
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 10:44
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 10:44
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeanne de Moraes Soares (OAB 419431/SP) Processo 1008101-44.2024.8.26.0268 - Ação Civil Pública - Reqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA - Fls. 145: O pedido não comporta acolhimento, pois a isenção invocada não abrange as despesas de citação postal, que devem ser recolhidas pela parte autora, para regular prosseguimento do feito.
No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS PROCESSUAIS.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
ISENÇÃO QUE NÃO ABRANGE AS DESPESAS POSTAIS.
RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO PELA PARTE VENCIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de Instrumento interposto por ente municipal contra decisão que determinou o recolhimento antecipado de taxa postal para citação da parte executada.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na legalidade da exigência de adiantamento das despesas postais pelo ente municipal, considerando a isenção de custas processuais prevista na Lei Estadual nº 11.608/03.
III.
Razões de Decidir 3.
A Fazenda Pública possui isenção de taxa judiciária, mas tal isenção não abrange despesas postais (art. 2º, parágrafo único, III, da Lei Estadual nº 11.608/03). 4.
O art. 91 do CPC dispensa a Fazenda Pública do adiantamento de despesas processuais, que serão pagas pelo vencido ao final do processo.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso parcialmente provido, para afastar a obrigação de adiantamento das despesas postais pelo recorrente.
Tese de julgamento: 1.
A Fazenda Pública não está obrigada a adiantar despesas postais, que serão pagas pelo vencido ao final. 2.
A isenção da taxa judiciária não abrange despesas postais.
Legislação Citada: CPC, art. 91; Lei nº 6.830/80, art. 39; Lei Estadual nº 11.608/03, art. 2º.
Jurisprudência Citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.054; TJSP, AI nº 2034800-83.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Alcides, j. 04.03.2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2022862-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025) Recolha-se, portanto, no prazo de 15 dias.
Defiro, no mais, o prazo de 30 dias requerido para atendimento do pedido do Ministério Público.
Intime-se. -
13/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/01/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/01/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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12/12/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 15:21
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 10:24
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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