TJSP - 1500998-20.2020.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:23
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi (OAB 437008/SP) Processo 1500998-20.2020.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos.
Tendo em vista o pagamento total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos nos autos.
Caso já tenham sido transferidos, expeça-se MLE em favor da parte executada.
Também determino a retirada de eventuais restrições via Renajud.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Em caso de não recolhimento das custas e despesas, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR, para recolhimento destas mais despesas postais, no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da expedição da intimação, consignando-se que caso assim não procedam será expedida certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria.
Ciência à exequente.
Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais por carta.
Infrutífera a intimação postal, expeça-se edital, consignando-se o prazo de sessenta dias para o pagamento.
Fluindo in albis o prazo, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa; b) anote-se no sistema informatizado o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme Provimento CG nº 10/2023.
Consigno que caso o pedido de extinção do feito formulado pela exequente tenha ocorrido antes de realizada a citação da parte executada, ficará a parte executada isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que nessa hipótese não restou completada a relação processual.
A mesma isenção deverá ser aplicada caso fique evidente que o pagamento noticiado pelo exequente tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, porque nessa hipótese a ação sequer deveria ter sido proposta.
Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
01/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:48
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 14:56
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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28/04/2025 09:21
Conclusos para Sentença
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25/04/2025 12:33
Pedido de Extinção Juntada
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09/04/2025 06:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi (OAB 437008/SP) Processo 1500998-20.2020.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos. 1.
Decorrido o prazo solicitado pela exequente para suspensão dos autos, renove-se a vista à Fazenda Municipal para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularidade do parcelamento 2.
Anoto que a ausência de manifestação quanto a eventual descumprimento do acordo firmado extrajudicialmente com o executado, implicará na presunção de quitação da dívida, com a imediata extinção do processo pela satisfação do débito. 3.
Da mesma forma, caso renovada a suspensão, findo o prazo solicitado sem manifestação da exequente, presumir-se-á quitado o débito.
Int. -
31/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
29/03/2025 11:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/06/2024 16:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/06/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 15:29
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
14/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 08:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/06/2024 17:02
Petição Juntada
-
27/05/2024 17:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/05/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2024 16:46
Certidão de Cartório Expedida
-
21/04/2024 22:48
Suspensão do Prazo
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01/12/2023 04:44
Suspensão do Prazo
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26/11/2023 02:42
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 01:14
Suspensão do Prazo
-
20/09/2023 16:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/09/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:42
Remetido ao DJE
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04/09/2023 16:54
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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31/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:41
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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22/08/2023 08:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/08/2023 15:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/08/2023 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/08/2023 14:41
Decurso de Prazo
-
16/12/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 09:11
Remetido ao DJE
-
15/12/2022 07:32
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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14/12/2022 22:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:13
Conclusos para despacho
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12/12/2022 15:03
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
03/12/2022 07:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/11/2022 11:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/11/2022 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2022 11:36
Decurso de Prazo
-
13/04/2022 19:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/04/2022 19:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
13/04/2022 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2022 09:10
Remetido ao DJE
-
12/04/2022 08:33
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
11/04/2022 19:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 08:50
Petição Juntada
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27/03/2022 08:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/03/2022 12:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/03/2022 12:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/12/2021 23:43
Suspensão do Prazo
-
05/11/2021 12:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/11/2021 12:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2021 17:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/08/2021 17:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
25/08/2021 09:32
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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24/08/2021 23:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 13:46
Conclusos para despacho
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23/08/2021 16:25
Petição Juntada
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01/08/2021 08:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/07/2021 18:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/07/2021 18:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/04/2021 00:17
Suspensão do Prazo
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01/03/2021 15:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/03/2021 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
26/02/2021 17:43
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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26/02/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 12:41
Petição Juntada
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14/02/2021 06:21
Suspensão do Prazo
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26/01/2021 00:00
AR Positivo Juntado
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18/01/2021 10:00
Carta de Citação Expedida
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18/01/2021 09:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/01/2021 18:52
Conclusos para despacho
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07/01/2021 15:06
Conclusos para despacho
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17/12/2020 20:42
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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