TJSP - 3005896-46.2013.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Tarcisio Greco (OAB 63685/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Silvana Mara Canaver (OAB 93933/SP) Processo 3005896-46.2013.8.26.0283 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Francisco Lopes Abalos - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1) Converto a tramitação do feito físico em digital.
A partir deste momento é permitido somente o peticionamento eletrônico nos autos. 2) Para levantamento dos valores pelos exequentes, pende somente a comprovação do trânsito em julgado da sentença proferida no feito litispendente, ou do julgamento do recurso interposto contra a decisão homologatória da desistência, sua extinção e levantamento do valor depositado naqueles autos pelo executado.
Concedo derradeiro prazo de 15 dias para a juntada da documentação necessária. 3) Os contratos de prestação de serviços advocatícios e de parceria entre os patronos não possuem reconhecimento de firma em cartório, de modo que não se pode verificar, de fato, a data de sua celebração, o que poderia dar azo a situações que inviabilizaria o resultado da decisão proferida nos autos nº 0000507-19.2022.8.26.0283.
Além da precariedade acima mencionada, este E.
Tribunal de Justiça de São Paulo vem entendendo que a constrição patrimonial dos honorários contratuais determinada nos autos nº 0000507-19.2022.8.26.0283 deve ser ampla: Agravo de instrumento expurgos inflacionários - cumprimento de sentença pleito de levantamento de valores - patrono que não é réu em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos demais advogados do poupador indeferimento - conforme já decidido em precedentes análogos desta egrégia Corte, a determinação de constrição judicial é ampla para que tenha efetividade e também para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados possam ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela constrição comandada nos autos criminais decisão mantida recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013390-03.2023.8.26.0000; Relator: Des.
Sergio Gomes; 18ª Câmara de Direito Privado; julgado em 17/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Pleito para levantamento de valores do exequente, honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais pertencentes ao agravante - Patrono que não é réu em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos demais advogados da poupadora Descabimento Determinação de constrição judicial que é ampla para que tenha efetividade, e foi comandada também para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados possam ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela constrição comandada nos autos criminais indicados Advogados parceiros dos réus que se utilizaram de esquema montado para a prática de advocacia predatória em milhares de ações Preservação da ordem de indeferimento de levantamento de honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que com eles celebraram contratos de parceria que se impõe, salvo em caso de ordem expressa do juízo que determinou a constrição.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288574-15.2022.8.26.0000; Relator: Des.
João Batista Vilhena; 17ª Câmara de Direito Privado; julgado em 24/02/2023) Sendo assim, diante da decisão proferida nos autos 0000507-19.2022.8.26.0283 (fls. 408/437 daqueles autos) que vedou o levantamento de honorários pelos advogados em questão, determino a transferência de 30% dos valores depositados para a conta judicial vinculada àquele processo para assegurar a integralidade do bloqueio lá determinado. 4) Destaco que o levantamento em favor exequentes, quando possível, se refere apenas a 70% do valor depositado.
Int. -
31/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2024 12:07
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
24/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
04/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 16:08
Recebidos os autos do Advogado
-
10/05/2024 11:17
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
26/11/2023 02:30
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 10:14
Autos no Prazo
-
23/10/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 15:21
Recebidos os autos do Advogado
-
20/01/2023 11:57
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
11/10/2022 11:51
Autos no Prazo
-
29/09/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2022 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 11:38
Autos no Prazo
-
13/07/2022 09:37
Recebidos os autos do Advogado
-
07/06/2022 16:47
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
03/05/2022 17:06
Autos no Prazo
-
03/05/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 16:41
Recebidos os autos do Advogado
-
09/11/2021 17:56
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
19/10/2021 14:13
Autos no Prazo
-
13/10/2021 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2021 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2021 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2021 18:29
Proferido Despacho
-
23/07/2021 19:29
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 17:13
Autos no Prazo
-
09/09/2020 14:06
Recebidos os autos do Advogado
-
04/09/2020 14:06
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
04/09/2020 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2020 16:57
Autos no Prazo
-
31/08/2020 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2020 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2020 14:49
Ato ordinatório
-
24/08/2020 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2020 21:02
Suspensão do Prazo
-
24/03/2020 21:03
Suspensão do Prazo
-
13/03/2020 16:20
Recebidos os autos do Advogado
-
17/02/2020 17:43
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
05/02/2020 14:32
Autos no Prazo
-
05/02/2020 14:25
Autos no Prazo
-
05/02/2020 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2020 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2020 18:24
Proferido Despacho
-
05/12/2019 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2019 17:06
Recebidos os autos do Advogado
-
20/11/2019 12:54
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/11/2019 16:21
Autos no Prazo
-
13/11/2019 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2019 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2019 18:31
Proferido Despacho
-
18/10/2019 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2019 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2019 18:14
Autos no Prazo
-
04/09/2019 10:52
Recebidos os autos do Advogado
-
17/07/2019 17:54
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
24/04/2019 18:36
Autos no Prazo
-
17/04/2019 18:52
Recebidos os autos do Advogado
-
09/04/2019 18:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
15/03/2019 18:14
Autos no Prazo
-
13/03/2019 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2019 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2019 17:40
Decisão
-
11/03/2019 17:39
Expedição de Mandado.
-
11/03/2019 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2019 18:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/12/2017 15:00
Juntada de Decisão
-
04/06/2014 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
30/05/2014 16:48
Expedição de Ofício.
-
27/05/2014 16:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/05/2014 15:43
Autos no Prazo
-
23/05/2014 15:23
Recebidos os autos do Advogado
-
21/05/2014 18:35
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
21/05/2014 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2014 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2014 16:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/05/2014 18:09
Conclusos para despacho
-
15/05/2014 18:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2014 18:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/04/2014 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2014 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2014 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2014 10:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2014 16:23
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2014 13:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2014 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2014 15:00
Autos no Prazo
-
06/03/2014 18:57
Recebidos os autos do Advogado
-
27/02/2014 16:33
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
26/02/2014 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2014 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2014 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2014 12:16
Juntada de Ofício
-
30/01/2014 17:31
Juntada de Mandado
-
15/01/2014 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2014 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2014 16:20
Proferido Despacho
-
10/01/2014 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2014 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2014 15:48
Decisão
-
13/12/2013 16:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
13/12/2013 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
13/12/2013 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2013
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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