TJSP - 1002130-12.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:08
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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09/05/2025 10:22
Réplica Juntada
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01/05/2025 02:32
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 08:31
Petição Juntada
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16/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:18
Remetido ao DJE
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15/04/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:50
Contestação Juntada
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14/03/2025 14:52
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edylaine da Silva Rodrigues Siqueira (OAB 340034/SP) Processo 1002130-12.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amanda Pucci Sales Lisboa -
Vistos.
Fls. 153/154: Acolho os embargos de declaração opostos pela autora para suprir a omissão apontada no que tange ao prazo para cumprimento da decisão liminar.
Com efeito, muito embora a decisão de fls. 148/149 tenha concedido a tutela de urgência para determinar à parte ré que preste os serviços médico-hospitalares à autora para a realização do seu pré-natal, sob pena de incidência de multa diária de R$550,00 até o limite de R$ 150.000,00, não houve a estipulação de prazo, tornando inócua a liminar proferida.
Deste modo, faz-se mister a integração da referida decisão..
Assim sendo, a fim de suprir a omissão apontada, o item 2 da decisão de fls. 148/149 deverá contar com a seguinte redação: "Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
A urgência é manifesta, diante da expressa prescrição médica que afirma ser a gravidez de alto risco.
Por outro lado, há de se levar em consideração a boa fé objetiva.
Isto porque a parte autora relatou na inicial que o corretor que a atendeu informou que não haveria carência na migração para o plano de saúde administrado pela requerida, estando devidamente coberta a gravidez da autora.
Assim, verossímeis as alegações.
Saliente-se que seria pouco crível que a autora procederia à migração de plano de saúde se soubesse que haveria carência para a gravidez já em curso.
Desta forma, concedo a tutela de urgência a fim de determinar à ré que preste os serviços médico-hospitalares à autora para a realização do seu pré-natal no prazo de 48h, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 até o limite de R$150.000,00.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.
A requerente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias." No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
Int. - 
                                            
13/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 05:49
Remetido ao DJE
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12/03/2025 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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27/02/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
27/02/2025 10:01
Embargos de Declaração Juntados
 - 
                                            
27/02/2025 00:13
Remetido ao DJE
 - 
                                            
26/02/2025 16:34
Mandado Urgente Expedido
 - 
                                            
26/02/2025 16:33
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
26/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:04
Emenda à Inicial Juntada
 - 
                                            
18/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:42
Remetido ao DJE
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17/02/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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14/02/2025 19:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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