TJSP - 1033699-74.2024.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 08:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033699-74.2024.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cteep Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Silvia Regina Paulino da Silva - - Instituto Lapin -
Vistos.
ISA ENERGIA BRASIL S.A. (nova denominação de CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista), empresa concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, ajuizou ação de reintegração de posse c/c pedido liminar em face de SILVIA REGINA PAULINO DA SILVA, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA FAZENDINHA OSASCO e INSTITUTO LAPIN.
A parte autora alegou ser concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica e sucessora da Light na posse e propriedade das estruturas metálicas (torres) que sustentam os fios de alta tensão, bem como das Linhas de Transmissão.
Informou que a área sub judice foi declarada de utilidade pública para fins de passagem das linhas de transmissão de energia elétrica, conforme Portaria nº 1.782/1986.
Relatou que, durante vistoria in loco realizada pelos técnicos, constatou-se a invasão parcial da faixa de servidão de 70 metros de largura das linhas de transmissão denominadas "LT 345kV Anhanguera Milton Fornasaro", no vão das torres 02 a 03, e da "LT 345kV Xavantes Milton Fornasaro", no vão das torres 53 a 54.
Sustentou que tal situação expõe as pessoas que utilizam a área a risco de morte, além de poder comprometer o regular fornecimento de energia elétrica da região e de todo o sistema interligado.
Afirmou que os réus, mesmo tendo conhecimento dos ônus impostos em razão das linhas de transmissão de alta tensão existentes no local, construíram benfeitorias na área, conforme comprovado pelas fotografias e croqui juntados aos autos.
Narrou que notificou extrajudicialmente os réus em abril de 2024, alertando sobre as irregularidades e a necessidade de desocupação, sem lograr êxito, contudo, na desocupação voluntária da área.
Sustentou o cumprimento dos requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da medida liminar de reintegração de posse, demonstrando sua posse sobre a área; o esbulho praticado pelos réus; a data do esbulho; e a perda da posse.
Requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse, inaudita altera pars, e, ao final, a procedência da ação para reintegração definitiva na posse da faixa de servidão com demolição das benfeitorias irregularmente construídas.
Recebida a petição inicial, este Juízo determinou a expedição de mandado de citação e constatação (fls. 128/129).
O Sr.
Oficial de Justiça certificou a existência de uma quadra poliesportiva instalada na prumada das linhas de transmissão, confirmando que a construção invade a área de servidão (fl. 139).
Foi informado que a quadra havia sido construída pela ONG "Instituto Lapin", razão pela qual este foi incluído no polo passivo da demanda (fl. 141).
SILVIA REGINA PAULINO DA SILVA e ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA FAZENDINHA OSASCO apresentaram contestação (fls. 142/205), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva de Silvia Regina como pessoa física; ausência de pressupostos processuais; carência de ação por falta de interesse de agir e chamamento ao processo do Instituto Lapin.
No mérito, alegaram que a área era utilizada como local de descarte de lixo, tendo sido limpa pelos tratores da Prefeitura em 2023 durante obras de asfaltamento.
Sustentaram que o fiscal da autora, Sr.
Jeferson Paulo, orientou e autorizou a construção da quadra poliesportiva para evitar invasões de famílias sem moradia.
Afirmaram que toda a orientação para construção foi realizada pelo preposto da autora, constituindo autorização tácita.
Negaram a ocorrência de esbulho e requereram prova pericial para verificar se a construção realmente está dentro da área de servidão administrativa.
INSTITUTO LAPIN apresentou contestação (fls. 335/352) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando ser uma entidade sem fins lucrativos e atuar como viabilizador social, não sendo proprietário, gestor ou administrador de espaços físicos.
Alegou que sua participação limitou-se à doação de materiais de construção à Associação Comunitária, não exercendo qualquer forma de posse, detenção ou controle sobre a área.
No mérito, reforçou que jamais exerceu qualquer dos elementos caracterizadores da posse, não praticando atos de uso, fruição, conservação ou administração do imóvel.
Sustentou que sua atuação esgotou-se no ato da doação dos materiais, não havendo motivo jurídico para sua permanência no polo passivo.
A autora apresentou réplica (fls. 390/396), refutando as alegações defensivas e reiterando os argumentos iniciais.
Sustentou que a legitimidade passiva deve recair sobre aquele que pratica o esbulho possessório e que a ocupação irregular jamais pode ser legitimada sob o argumento de evitar outras invasões.
O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência do pedido de tutela de urgência, reconhecendo a presença dos requisitos, mas sugerindo que a demolição da quadra seja suspensa até o final da instrução (fls. 315/318).
Também suscitou preliminar de incompetência absoluta do juízo cível, entendendo que a matéria seria de direito público.
O E.
Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco declinou de sua competência, determinando a remessa do feito a uma das Varas da Fazenda Pública de Osasco (fls. 397/400).
As partes foram instadas a se manifestarem acerca da produção de provas (fls. 424/425).
O INSTITUTO LAPIN se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 432/438).
SILVIA REGINA PAULINO DA SILVA e ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA FAZENDINHA OSASCO pugnaram pela produção de prova oral e testemunhal (fls. 445/454).
Manifestou-se o Ministério Público (fls. 459/461). É o necessário.
Decido.
Passo à análise das preliminares.
Silvia Regina Paulino da Silva A legitimidade para a causa, conforme consagrado pela doutrina e jurisprudência, deve ser aferida tendo-se em vista a relação jurídica de direito material deduzida em juízo.
Será parte legítima aquela que, segundo a narrativa da petição inicial, figure como sujeito da relação jurídica controvertida.
No caso em tela, a análise das provas documentais acostadas aos autos demonstra, de forma inequívoca, que a corré SILVIA REGINA atuava na qualidade de representante da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA FAZENDINHA OSASCO, sendo certo que ambas possuem personalidade jurídica própria e distinta.
O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Código Civil, estabelece clara distinção entre as pessoas jurídicas e as pessoas físicas que as representam.
A pessoa jurídica possui existência autônoma em relação aos seus membros, respondendo pelos atos praticados em seu nome pelos seus representantes legais quando estes atuam dentro dos limites de seus poderes.
Extrai-se dos autos que SILVIA REGINA não praticou qualquer ato possessório em nome próprio, mas sim enquanto representante da Associação Comunitária.
Não há elementos que demonstrem que ela tenha agido fora dos limites de sua representação ou que tenha praticado atos de esbulho a título pessoal.
Nesse sentido, tratando-se de atos praticados pela pessoa jurídica por meio de seus representantes legais, a legitimidade passiva recai exclusivamente sobre a própria Associação, não sobre a pessoa física que a representa.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva de SILVIA REGINA PAULINO DA SILVA.
Instituto Lapin Quanto ao INSTITUTO LAPIN, embora a situação apresente certa nebulosidade acerca de sua motivação ao empregar recursos financeiros para construção de imóvel em área pública, em tese irregular, a análise jurídica deve pautar-se pelos elementos caracterizadores da legitimidade passiva em ações possessórias.
Nas ações possessórias, a legitimidade passiva ad causam é restrita àquele que pratica efetivamente o esbulho, a turbação ou a ameaça à posse, ou seja, quem exerce ou pretende exercer atos possessórios sobre o bem.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSTITUTO LAPIN limitou-se à doação de materiais de construção à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA FAZENDINHA OSASCO, não exercendo qualquer ato caracterizador da posse, como uso, fruição, conservação ou administração do imóvel.
A posse, nos termos dos artigos 1.196 e seguintes do Código Civil, caracteriza-se pelo exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade ou de alguns deles.
No caso, o Instituto não demonstrou qualquer intenção de exercer tais poderes sobre a área objeto da demanda.
O fato de ter contribuído financeiramente para a construção da quadra poliesportiva não configura, por si só, ato de esbulho possessório.
A doação de materiais, ainda que possa gerar responsabilidades em outras esferas, não caracteriza exercício de posse ou detenção sobre o imóvel.
A construção encontra-se sob a gestão e administração exclusiva da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA FAZENDINHA OSASCO, sendo esta a única entidade que efetivamente exerce atos possessórios sobre a área.
Nesse contexto, não se configurando o exercício de posse pelo INSTITUTO LAPIN, tampouco a prática de atos de esbulho, reconheço sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ante o exposto, ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por SILVIA REGINA PAULINO DA SILVA e INSTITUTO LAPIN, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos referidos réus, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios a cada uma das partes excluídas da lide, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Prossiga-se o feito exclusivamente em face da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA FAZENDINHA OSASCO.
Assim, não remanescem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
Portanto, declaro saneado o feito.
Indefiro o depoimento pessoal das partes porque suas versões já constam na petição inicial e na contestação, não havendo necessidade de se reproduzir tal elemento de modo oral, pois se estaria diante de mera superfetação.
Indefiro, ainda, a produção da prova testemunhal, sendo certo que a controvérsia diz respeito tão somente a destinação da área ocupada.
Defiro a produção de prova pericial, nomeando para o mister o(a) I.
Perito(a) Sr(a).
Fernando Pereira da Silva.
Decorrido o prazo legal para as partes indicarem assistentes e formularem quesitos, intime-se o(a) expert para que estime seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: ADRIANA CARVALHO GAETA (OAB 118243/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI (OAB 195275/SP), KATIA MARIA DE ABREU VETTORE (OAB 230946/SP), GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 373958/SP) -
21/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
22/06/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/06/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 13:49
Acolhida a exceção de Incompetência
-
15/05/2025 21:19
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2025 22:30
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Carvalho Gaeta (OAB 118243/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Katia Maria de Abreu Vettore (OAB 230946/SP) Processo 1033699-74.2024.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Cteep Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Reqda: Silvia Regina Paulino da Silva -
Vistos.
Fls. 325/326: Defiro o prazo de 10 dias, nos termos em que requerido.
Após, manifeste-se a parte interessada.
Intime-se. -
26/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:07
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 19:36
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 14:53
Juntada de Mandado
-
11/12/2024 14:53
Juntada de Mandado
-
04/12/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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