TJSP - 1014481-88.2023.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:25
Petição Juntada
-
07/04/2025 16:20
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 1014481-88.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastião Luiz da Silva - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Considerando a inércia do impugnante em comprovar o recolhimento da taxa necessária à efetivação das pesquisas determinadas pelo juízo a fl. 751, MANTENHO os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA a Sebastião Luiz da Silva, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
Necessidade de comprovação de que o impugnado não faz jus à benesse. Ônus que competia a impugnante.
Benefício mantido. (...) (TJSP; Apelação Cível 1005365-17.2020.8.26.0099; Relatora: Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021, grifos nossos). 2- Defiro o pedido de fls. 747/748, e concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do extrato bancário da conta em que recebe seu benefício previdenciário, relativo ao período da contratação, nos termos mencionados na referida petição, salientando que sua inércia, em tese, poderá lhe trazer revés probatório. 3- No mesmo prazo, especifique o requerido outras provas que pretenda produzir, justificando sua pertinência e utilidade, SOB PENA DE PRECLUSÃO. 4- Forte no teor de pg. 746, declaro preclusa a oportunidade probante do autor. 5- Dispenso a remessa dos autos ao CEJUSC, ante o expresso desinteresse da parte autora, manifestado na inicial. -
01/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:35
Remetido ao DJE
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31/03/2025 19:19
Mantida a Decisão Anterior
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31/03/2025 18:02
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:07
Decurso de Prazo
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20/01/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 09:02
Remetido ao DJE
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20/01/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:15
Petição Juntada
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12/08/2024 16:40
Réplica Juntada
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07/08/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:14
Remetido ao DJE
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06/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:42
Conclusos para despacho
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07/06/2024 20:56
Pedido de Habilitação Juntado
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26/04/2024 11:15
Contestação Juntada
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26/04/2024 11:09
Pedido de Habilitação Juntado
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09/04/2024 05:08
AR Positivo Juntado
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01/04/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2024 15:02
Certidão Juntada
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28/03/2024 00:08
Remetido ao DJE
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27/03/2024 18:05
Carta Expedida
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27/03/2024 18:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/03/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:55
Documento Juntado
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05/12/2023 17:05
Petição Juntada
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09/11/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 20:07
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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