TJSP - 1005125-07.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:14
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 10:14
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 05:07
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Silva Pereira (OAB 424226/SP) Processo 1005125-07.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone da Silva Anastácio dos Santos, José Lennon Ferreira de Azevedo, Maria Eduarda Anastácio dos Santos, Mariana Anastácio dos Santos, Ithalo Anthony Silva de Azevedo -
Vistos.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, não abalados à vista das doutas considerações tecidas no agravo.
Anote-se a interposição do agravo de instrumento.
Aguarde-se eventual notícia de concessão de efeito suspensivo ou concessão de liminar pela Superior Instância.
Em sendo noticiada a concessão do efeito ativo, aguarde-se o seu julgamento.
Intime-se. -
22/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Silva Pereira (OAB 424226/SP) Processo 1005125-07.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone da Silva Anastácio dos Santos, José Lennon Ferreira de Azevedo, Maria Eduarda Anastácio dos Santos, Mariana Anastácio dos Santos, Ithalo Anthony Silva de Azevedo - Vistos, À parte autora para que junte comprovante de endereço atualizado.
Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, porquanto a os documentos juntados demonstram o contrário.
Embora a pobreza, na acepção jurídica do termo, não exija comprovação de miserabilidade absoluta, é necessário que a parte demonstre que o recolhimento das custas e despesas processuais prejudicaria seu sustento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelo documentos colacionados aos autos, notadamente, os extratos bancários de fls. 127/130 os quais comprovam movimentação de quantias expressivas, bem como altos valores das faturas no cartão de crédito (fls. 131/137) superiores a três mil reais, por exemplo, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência. É importante observar que, mesmo a isenção do imposto de renda, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes/formas de rendimento e/ou movimentações financeiras que demonstram o contrário da alegada miserabilidade e que sirvam de complementação.
Essas circunstâncias, aliadas a natureza da causa e a contratação de advogado(a) particular (fls. 14/17) para defesa de seus interesses, dispensando a assistência da Defensoria Pública, afastam a presunção de veracidade decorrente da declaração de insuficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando o recolhimento das custas iniciais, sendo estas: 1) taxa judiciária (cod. 230-6); 2) taxa de citação (via Oficial de Justiça/carta).
No silêncio, tornem conclusos para extinção do processo.
Intimem-se. -
31/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 23:59
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 01:30
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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