TJSP - 1001466-13.2024.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 1001466-13.2024.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Ramos de Assis - Reqdo: Amar Brasil Clube de Benefícios - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados do benefício do autor; ii) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, ao autor, os valores descontados, corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora contados da citação; e, iii) CONDENAR a requerida a pagar, ao autor, indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Diante do início da eficácia da Lei n. 14.905/2024 que alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, em observância aos critérios de direito intertemporal, a correção monetária e os juros de mora serão calculados da seguinte forma: I - até a data de 29/08/2024, o índice da correção monetária será calculado pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês; II - a partir 30/08/2024, o índice da correção monetária será o do IPCA ou do que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, CC); e os juros de mora será o da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a variação do IPCA (índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC.
Arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.500,00, nos temos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1098 das NSCGJ proceda a serventia a apuração das custas, e intime-se para pagamento, expedindo-se a certidão para inscrição na dívida ativa quando inadimplente.
Eventual irresignação deverá ser objeto de recurso próprio.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, efetuado o recolhimento das custas, ou expedida a certidão de inscrição em dívida ativa, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. -
02/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 21:49
Julgada Procedente a Ação
-
28/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/12/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 04:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2024 18:14
Expedição de Carta.
-
08/07/2024 18:14
Recebida a Petição Inicial
-
05/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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