TJSP - 1000087-37.2024.8.26.0150
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 22:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Decio Freire Jacques (OAB 61897/SP), Bruno Pereira Ramos (OAB 374041/SP) Processo 1000087-37.2024.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Eduarda dos Santos Gomes - Reqdo: Nycolas Lopes -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por N.
L., representado pela genitora, por meio de seu D.
Defensor, contra a sentença de fls. 82/83, embasado no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Em apertada síntese, sustenta a existência de omissão na fundamentação da sentença, em razão da ausência de enfrentamento das preliminares invocadas na contestação, bem como do pedido de gratuidade formulado pelo réu.
A parte contrária apresentou manifestação (fl. 94).
Inicialmente, justifico o conhecimento e a análise dos embargos em razão da promoção da Juíza prolatora da sentença de fls. 82/83.
Os embargos interpostos, tempestivos, merecem provimento, tendo em vista que houve omissão na sentença de fls. 82/83 em relação às mencionada preliminares e ao pedido de gratuidade.
Contudo, não há modificação da conclusão do julgado, conforme fundamentação exposta na sequência, que passará a integrar a sentença de mérito.
A preliminar de ilegitimidade passiva não deve ser acolhida.
A legitimidade para a causa consiste, em síntese, na pertinência subjetiva entre o direito material alegado e as partes que figuram na relação jurídica processual.
No caso em tela, a ação foi ajuizada em face da genitora de N., responsável pelas postagens, com fundamento na responsabilidade disciplinada pelo artigo 932, inciso I, do Código Civil, sendo correta a inclusão da genitora no polo passivo.
Não se trata de caso de litisconsórcio passivo necessário, não sendo obrigatória a inclusão da criança ou do adolescente no polo passivo.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I.Caso em exame.1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a requerida a retirada da postagem da internet e a pagar indenização. 2.
A requerida alega que a publicação visava exaltar sua mãe e não ofender a apelada, pleiteando a improcedência da ação ou a redução do valor da indenização. 3.
O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, pois a requerida é parte ilegítima para responder pela lide.
II.Questão em discussão.4.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a requerida é parte legítima para responder pela ação; e (ii) a possibilidade de responsabilização dos genitores da requerida.
III.Razões de decidir.5.
A responsabilidade civil de incapaz é subsidiária, e a demanda deveria ter sido ajuizada contra os genitores. 6.
A ilegitimidade passiva da requerida é evidente, pois a ação foi proposta unicamente contra ela, sem a inclusão dos genitores no polo passivo. 7.
A maioridade adquirida durante o processo não altera a ilegitimidade passiva, conforme o princípio "tempus regit actum". 4.Dispositivo e tese8.
Sentença reformada, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 9.
Tese de julgamento: "1.
A ilegitimidade passiva do incapaz determina a carência da ação. 2.
A responsabilidade civil dos pais é legal e deve ser considerada no ajuizamento da demanda."Legislação.
CC, artigos. 928 e 932.
Jurisprudência.
STJ; REsp 1.436.401/MG; TJSP; Apelação Cível 1005230-46.2018.8.26.0011.(TJSP; Apelação Cível 1008291-17.2023.8.26.0664; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024).
Neste mesmo sentido, cito orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES.
ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928).
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928). 2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF). 3.
Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples. 4.
O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.436.401/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 16/3/2017).
Também não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial.
A petição inicial é suficientemente clara a respeito dos fatos praticados pelo filho da ré, bem como dos danos experimentados pela parte autora.
Ademais, o réu apresentou contestação e impugnou os pedidos, não sendo demonstrado qualquer prejuízo à compreensão dos fatos, tampouco ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, entendo que o autor observou todos os requisitos da inicial.
Rejeito, portanto, todas as preliminares invocadas pelo embargante.
Em relação ao pedido de gratuidade, tem razão o embargante.
Embora tenha sido formulado na resposta (fl. 65), não houve decisão a este respeito.
Considerando a representação da ré por advogado vinculado ao convênio da Defensoria Pública com a OAB/SP, e ante a presunção de veracidade da declaração de hipossufiicência firmada por pessoa natural, defiro à ré os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, para, suprindo a omissão, fazer com que a fundamentação acima integre a r.
Sentença de mérito, sem que ocorra qualquer modificação da conclusão do julgado, sendo mantida, na íntegra, a r.
Sentença de fls. 82/83.
P.
I.
C. -
23/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Decio Freire Jacques (OAB 61897/SP), Bruno Pereira Ramos (OAB 374041/SP) Processo 1000087-37.2024.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Eduarda dos Santos Gomes - Reqdo: Nycolas Lopes -
Vistos.
Fls. 86/90.
Manifeste-se a embargada no prazo de 5 dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Intime-se. -
02/04/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 14:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/02/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 07:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 22:45
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 12:54
Juntada de Mandado
-
26/06/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 14:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/05/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 11:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/03/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 05:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:10
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 15:08
Recebida a Petição Inicial
-
05/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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