TJSP - 0016068-71.2023.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 11:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/09/2023 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elaine Cristina Marcolino Simões (OAB 228579/SP) Processo 0016068-71.2023.8.26.0114 - Reclamação Disciplinar - Reqte: Elaine Cristina Marcolino Simões, Elaine Cristina Marcolino Simões - SENTENÇA - Procedimento Disciplinar Processo Digital nº: 0016068-71.2023.8.26.0114 Classe Assunto:Reclamação Disciplinar - Apuração preliminar (Lei Estadual 10.261/68) Tipo Completo da Parte Terceira Selecionada >: Corregedoria Permanente da UPJ 1ª a 4ª Varas Cíveis de Campinas e outro Requerido: J H P e outro CONFIDENCIAL Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabio Varlese Hillal
Vistos.
Cuida-se de representação disciplinar formulada por Elaine Cristina Marcolino Simões em face de João Henrique Pagani e Luciana Novello João, todos qualificados nos autos.
A representante, em síntese, acusa o servidor João Henrique Pagani de, em 4 de julho último, praticar ato ordinatório, consistente em encaminhamento de processo para digitação em desacordo com ordem judicial proferida nos autos 0020531-32.2018.8.26.0114 da 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas.
A decisão, segundo a representante, era de imissão na posse de um imóvel, mas determinava outros atos antes da expedição do mandado.
O escrevente técnico judiciário João Henrique, porém, mandou o processo para a digitação do mandado, com "pedido de urgência", sem determinação judicial para tanto.
A representante, ainda, imputa à funcionária Luciana Novello João, gestora de equipe da UPJ responsável pelo processo, a conduta de assinar o mandado de imissão na posse, sem as conferências determinadas na decisão judicial, encaminhando-o para cumprimento sem a assinatura do magistrado, o qual em momento algum determinou que sua decisão servisse de mandado.
Por fim, lançou acusações de irregularidade no cumprimento do mandado, contra o oficial de justiça Paulo Edivaldo da Silva, que, no entanto, não merecem maiores narrativas aqui, eis que o oficial não está sob correição da Corregedoria Permanente da UPJ I, mas sim da Corregedoria Permanente da Central de Mandados, como assinalado na decisão de recepção da representação (fls.2/3).
Os representados foram intimados e prestaram informações.
João Henrique assinalou que a representação não tem fundamento.
Argumentou que a arrematação se aperfeiçoou em 22 de fevereiro de 2023, com a assinatura do auto pelo juiz de direito, publicada no DJE de 27 seguinte; que a própria representante subscreveu agravo contra tal decisão, demonstrando sua plena ciência dela; que o executado, Antônio Cândido Reis de Toledo Leite, também advogado, atuava em causa própria e seu nome constou da publicação da decisão do magistrado; que, decorrido o prazo de dez dias úteis sem impugnação à arrematação, foi cumprida a decisão judicial, ou seja, expedida carta de arrematação e mandado de imissão na posse, tudo dentro do cronograma regular de cumprimentos, já que a decisão judicial é de 22.02.23 e só foi cumprida em julho (fls.27/28).
Luciana Novello João inicialmente descreveu seu histórico profissional esmerado e, quanto ao mérito, rechaçou integralmente as assertivas da representante.
Relatou que o imóvel foi arrematado e, em 24.11.22, os arrematantes pediram a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do bem; que o executado, em janeiro deste ano, pediu a remição da dívida, seguindo-se manifestação contrária dos arrematantes, que culminou com a decisão de 22.02 último, que negou o pedido do executado, deu por assinado o auto de arrematação, determinou que se aguardasse o prazo de dez dias previsto no art.903, § 2°, do CPC e que em seguida fosse expedida carta de arrematação e mandado de imissão na posse; que, em 10.03, os arrematantes reiteraram seu pedido; que, em 13.03, o executado, por sua patrona, ora representante, assinalou que não recebeu a publicação da decisão judicial; que, em 21.03 o executado, pela ora representante, agravou da decisão; que em 22.03 os arrematantes reiteraram seu pleito de imissão na posse, o que se deu mais uma vez em 3.07; que o agravo foi recebido só no efeito devolutivo e depois improvido acórdão de 30.06.23; que, em 19.07, a magistrada Adriana Barrea reconheceu expressamente que a patrona do executado, ora representante, teve ciência da arrematação, tanto que agravou da decisão correspondente, e que também teve acesso ao mandado de imissão na posse; que, por fim, em 10.08, o magistrado titular da Vara, Anderson Pestana de Abreu, afastou a arguição de nulidade levantada pelo executado; que o escrevente Lincoln Fernandes Rangel, em 23.06.23, enviou os autos para a fila "Ag.
Análise de Cartório Urgente", o que era opção da UPJ para todos os processos com documentos pendentes de expedição, naquela fase inicial de implantação da unidade; que, decorrido o prazo do art.903, § 2°, do CPC, o escrevente João Henrique expediu o mandado de imissão; que se levou em conta que a própria representante agravou da decisão judicial, demonstrando sua ciência, e que o executado, também advogado, recebeu a publicação da decisão; que, em 5 de julho, autorizada pelo art.5°, § 1°, II, do Provimento Conjunto 86/2023, conferiu e assinou o mandado, o qual prescinde de assinatura do juiz; que não houve cumprimento urgente, pois a decisão judicial foi prolatada em fevereiro e só foi cumprida em julho.
A representada findou por pedir autorização para extração de cópias deste expediente, com vistas a instruir futura ação de reparação de dano. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A decisão que indeferiu a remição e deu por aperfeiçoada a arrematação foi prolatada em 22 de fevereiro de 2023 (fls.7/10).
Para começar, não procede a afirmação da representante, de que os representados descumpriram a ordem judicial de certificar se houve impugnação.
Isso porque, na realidade, não houve impugnação.
O que houve foi agravo de instrumento, subscrito pela própria representante (fls.69/70).
O agravo foi devidamente analisado pelo órgão competente, o Tribunal de Justiça, e improvido.
Desse modo, também não tem qualquer fundamento a alegação da representante de que o processo não voltou para o juiz para análise.
Não tinha que voltar mesmo, pois o agravo foi dirigido ao Tribunal e por ele apreciado.
Os requisitos para expedição da carta de arrematação foram sim devidamente conferidos pela serventia, tanto que a afirmação da representante, de que não foram feitas as conferências necessárias, é genérica.
Ela não diz em momento algum o que faltou.
Lado outro, requerimento expresso de mandado de imissão de posse não faltou.
Os arrematantes fizeram três (fls.50/52, 64/66 e 75).
O magistrado responsável pelo processo, em momento algum, mandou que o mandado fosse encaminhado a ele para assinatura.
Apenas mandou que fosse encaminhado para assinatura, que pode ser da gestora, conforme art. 5°, § 1°, II, do Provimento Conjunto 82/2023, que implantou o fluxo de trabalho da UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas.
Urgência tampouco houve na tramitação do processo, tanto é assim, como bem informaram os representados, que a decisão que deu por perfeita a arrematação é de fevereiro de 2023 e só foi cumprida em julho, num lapso de cerca de quatro meses.
Dizer que isso é urgente deveras foge totalmente ao razoável.
Aliás, a arrematação foi realizada em novembro do ano passado e desde então os arrematantes já estavam pedindo a providência de imissão na posse.
Eles esperaram decerto um longo período de tempo até que seu direito fosse satisfeito.
A defesa do executado foi corretamente intimada da decisão copiada a fls.7/10, tanto que dela agravaram tempestivamente e o agravo foi julgado no mérito.
O executado não teve prejuízo algum e isso foi reconhecido duas vezes nos autos do próprio processo, como se vê das decisões copiadas a fls.86/87 e 88/90, que ratificaram a decisão de fevereiro último, sem falar no acórdão copiado a fls.76/80, que sepultou a pretensão do devedor de reverter a arrematação do bem.
Enfim, desprovida de razão a representante.
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer infração por parte dos servidores representados, senão o cumprimento fiel e cabal da decisão exarada nos autos 0020531-32.2018.8.26.0114 da 3ª Vara Cível de Campinas, DETERMINO o arquivamento da presente apuração preliminar.
Comunique-se esta decisão à E.
CGJ.
Como o sigilo do procedimento é no interesse dos próprios representados, autorizo a extração de cópias requerida pela servidora Luciana Novello João (fls.38).
Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa nas partes.
Intimem-se a representante e os representados.
Campinas, 18 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
21/08/2023 17:01
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21/08/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 16:13
Julgado improcedente o pedido
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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