TJSP - 1000835-56.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 110501/RJ), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Pamela Nogueira de Souza Silva (OAB 464531/SP) Processo 1000835-56.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Murillo Augusto Almeida da Silva - Reqdo: Stone Instituição de Pagamento S.
A., Pagar.me Instituição de Pagamento S.a. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MURILLO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA em face de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A. e PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, decidindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e o faço para condenar as Requeridas, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em desbloquear a conta do Autor, liberando em favor deste a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser atualizada desde a retenção indevida e acrescida de juros moratórios a contar da citação, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a 30 dias; bem como condenar as Requeridas a pagarem, solidariamente, ao Autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser atualizada da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores da condenação deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês; após, o índice de correção monetária deverá ser aquele indicado no artigo 389, § 1º, do Código Civil, e os juros de mora deverão ser calculados em observância à taxa prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo Diploma legal.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na presente fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 110501/RJ), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Pamela Nogueira de Souza Silva (OAB 464531/SP) Processo 1000835-56.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Murillo Augusto Almeida da Silva - Reqdo: Stone Instituição de Pagamento S.
A., Pagar.me Instituição de Pagamento S.a. -
Vistos.
Ante a designação da MM.
Juíza de Direito Marina Freire para auxiliar e sentenciar esta Vara de 02/12/2024 a 30/05/2025, nos termos do parágrafo 3º, artigo 2º da Resolução nº 798/2018 (Diário da Justiça Eletrônico, caderno 1 - Administrativo, 02/12/2024, p. 31), baixo os autos nesta data para que sejam remetidos à Exma.
Sra.
Magistrada.
Intime-se. -
18/10/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 11:15
Conciliação infrutífera
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16/10/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 09:03
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/10/2024 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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11/09/2024 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
10/09/2024 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2024 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:40
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 14:37
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/04/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 00:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/03/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:46
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 14:28
Conclusos para despacho
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05/02/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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